TJDFT - 0709574-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709574-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A.
D.
A.
S.
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 21 de julho de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ARTHUR DE ALENCAR SILVA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução provisória, diante do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada. -
18/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ARTHUR DE ALENCAR SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:55
Outras decisões
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21/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0709574-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A.
D.
A.
S.
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se nos termos da r.
DECISÃO de ID 230457786.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025, às 11:01:24. -
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709574-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A.
D.
A.
S.
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer formulado por A.
D.
A.
S. em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., decorrente da sentença proferida nos Autos 0717326-20.2024.8.07.0001.
Anote-se a intervenção obrigatória do MP.
De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Na espécie, a executada foi condenada na obrigação de fazer consistente em restabelecer "os atendimentos com o tratamento indicado pela prescrição médica, DENVER, com a carga horária de 15 horas semanais em ambiente domiciliar, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Intime-se, pessoalmente, a parte executada a satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Saliento que, sendo a parte parceira eletrônica deste Tribunal, a intimação pessoa será realizada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º, § 6º, da referida Lei, supre a necessidade de intimação por mandado ou publicação no Diário de Justiça eletrônico, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de início de contagem de prazo processual.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do TJDFT, conforme recente julgado: “É pessoal a intimação eletrônica de parceiro processual deste Tribunal para fins de comunicações processuais, mesmo que a determinação decorra de ato ordinatório” (Acórdão 1973081, 0700575-52.2024.8.07.0002, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, julgado em 20/02/2025, DJe: 12/03/2025).
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar orçamento para a realização dos atendimentos, de forma particular, com vistas a possibilitar a satisfação da obrigação à custa da parte executada.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:06
Outras decisões
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26/03/2025 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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