TJDFT - 0738968-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738968-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JULIO CESAR TEIXEIRA CASSIANO, ANDRE HENRIQUE TEIXEIRA CASSIANO, EDILSON CASSIANO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO TEIXEIRA DE LIRA, ALTAMIRO TEIXEIRA DE LIRA, JOSE TEIXEIRA DE LIRA, JOAO DANTAS DA ROCHA, TERESINHA DANTAS DE LIRA, OZENI DE LIRA COSTA, CRISTIANO DANTAS JALES, CAIO CESAR DANTAS JALES SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JULIO CESAR TEIXEIRA CASSIANO e outros em face de FRANCISCO TEIXEIRA DE LIRA e outros, conforme qualificação constante nos autos.
As partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide, ID 235883331.
A parte ré foi citada.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº 221249083 e 234005577).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 235883331 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Proceda-se com a baixa de eventuais restrições.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos réus, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a publicação desta sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
18/06/2025 22:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:39
Homologada a Transação
-
12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
24/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS JALES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANO DANTAS JALES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de OZENI DE LIRA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TERESINHA DANTAS DE LIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE LIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALTAMIRO TEIXEIRA DE LIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA DE LIRA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738968-43.2024.8.07.0003 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JULIO CESAR TEIXEIRA CASSIANO, ANDRE HENRIQUE TEIXEIRA CASSIANO, EDILSON CASSIANO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO TEIXEIRA DE LIRA, ALTAMIRO TEIXEIRA DE LIRA, JOSE TEIXEIRA DE LIRA, JOAO DANTAS DA ROCHA, TERESINHA DANTAS DE LIRA, OZENI DE LIRA COSTA, CRISTIANO DANTAS JALES, CAIO CESAR DANTAS JALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando os documentos de id. 221253052, 223758255, e 226656217/26 .
Registre-se.
Acolho as emendas de id. 223756438 e 226656215.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: FRANCISCO TEIXEIRA DE LIRA Endereço: QNM 5 Conjunto I, 34, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-059 Nome: ALTAMIRO TEIXEIRA DE LIRA Endereço: Rua 12 Chácara 137, 28, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-485 Nome: JOSE TEIXEIRA DE LIRA Endereço: QSE 16, 01, casa, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-160 Nome: JOAO DANTAS DA ROCHA Endereço: Rua Cafelândia, 707, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-610 Nome: TERESINHA DANTAS DE LIRA Endereço: QNO 19 Conjunto 44, 33, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72261-044 Nome: OZENI DE LIRA COSTA Endereço: QNM 20 Conjunto E, 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-205 Nome: CRISTIANO DANTAS JALES Endereço: QNN 3 Conjunto E, 08, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-035 Nome: CAIO CESAR DANTAS JALES Endereço: QND 23, 22, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-230 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121717550982600000201544769 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24121717551357300000201544773 2.
Comprovante de Residencia - ambos Comprovante de Residência 24121717551621700000201548240 3.
Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24121717551934100000201548241 4.
Sentença Documento de Comprovação 24121717552286500000201548242 4.1 Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 24121717552434800000201548244 4.2 Esboço de partilha Documento de Comprovação 24121717552575000000201548249 5.
Notificação - FRANCISCO TEIXEIRA Comprovante (Outros) 24121717552718800000201548257 6.
Comprovante - Codigo de Rastreio da Notificacao Extrajudicial Comprovante (Outros) 24121717552914300000201548260 Certidão Certidão 24121815530258800000201657708 Decisão Decisão 25011615401936300000202826956 Decisão Decisão 25011615401936300000202826956 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25012715544737000000203745440 Certidao de Casamento Edilson Documento de Comprovação 25012715544894300000203745450 Documento de Identificação - Edilson Documento de Identificação 25012715545089500000203745451 extrato-edilson Documento de Comprovação 25012715545209900000203745456 Documento de Identificação - Julio Documento de Identificação 25012715545319100000203745464 compravante -julio Documento de Comprovação 25012715545413800000203745468 Documento de Identificação - Andre Documento de Identificação 25012715545520600000203745471 extrato-andre Documento de Comprovação 25012715545625800000203745475 Decisão Decisão 25020617004253700000204720494 Decisão Decisão 25020617004253700000204720494 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021602535410500000205846493 juntada de documentos Petição 25022009122784800000206314283 01.
Contrato de estagio - Julio Documento de Comprovação 25022009122861700000206314284 01.
Declaração de Isencao IRPF - Julio Documento de Comprovação 25022009122917200000206314285 02.
Contracheque - Andre 1 Documento de Comprovação 25022009122980700000206316536 02.
Contracheque - Andre 2 Documento de Comprovação 25022009123043400000206316537 02.
Declaração de Isencao IRPF - Andre Documento de Comprovação 25022009123117500000206316539 03.
Contracheque Edilson mes 11-2024 Documento de Comprovação 25022009123181700000206316542 03.
Contracheque Edilson mes 12-2024 Documento de Comprovação 25022009123240800000206316541 03.
Contracheque Edilson mes 1-2025 Documento de Comprovação 25022009123297700000206316543 03.
Declracao IRPF 2024 - Edilson Documento de Comprovação 25022009123390900000206316544 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE HENRIQUE TEIXEIRA CASSIANO - CPF: *35.***.*19-13 (REQUERENTE), EDILSON CASSIANO DA SILVA - CPF: *37.***.*02-04 (REQUERENTE), JULIO CESAR TEIXEIRA CASSIANO - CPF: *35.***.*24-17 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 13:01
Outras decisões
-
04/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:00
Outras decisões
-
30/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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