TJDFT - 0731712-49.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que resolveu, sem julgamento do mérito, a ação de busca e apreensão proposta pelo apelante, sob o fundamento de ausência de requisito necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no fato de o veículo objeto do financiamento estar registrado em nome de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente inviabiliza a ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro obsta o prosseguimento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro exigem o registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (DETRAN), sendo este requisito essencial para constituição da propriedade fiduciária. 4.
A ausência de registro do contrato impede a eficácia da garantia fiduciária em relação a terceiros, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei n. 14.071/2020. 5.
A Resolução Contran n. 807/2020 regulamenta a obrigatoriedade do registro do contrato no órgão competente, excluindo qualquer outra entidade. 6.
A jurisprudência prevalente, incluindo a Súmula n. 92 do STJ, estabelece que a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor não é oponível a terceiros de boa-fé. 7.
A ausência de comprovação da propriedade fiduciária inviabiliza a busca e apreensão, pois não é permitido aplicar medidas constritivas sobre bens de terceiros alheios à lide. 8.
O registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG), por sua natureza privada, não supre a exigência legal de registro no órgão oficial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A constituição da propriedade fiduciária de veículos exige o registro do contrato no órgão de trânsito competente (DETRAN), nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil e art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
No âmbito da ação de busca e apreensão, é inviável aplicar medidas constritivas em bem registrado em nome de terceiro estranho à lide. 3.
O registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não substitui o registro no DETRAN.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361, §1º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 129-B; Código de Processo Civil, art. 485, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 92; TJDFT, Acórdão nº 1932093, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 08/10/2024; TJDFT, Acórdão nº 1923223, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 17/09/2024. -
26/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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