TJDFT - 0702795-35.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
05/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
04/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:42
Indeferido o pedido de RAUENA ALVES TELES - CPF: *15.***.*09-24 (REU)
-
23/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702795-35.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAUENA ALVES TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei nº. 911/1969, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré. 2.
A mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (id. 231512583), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132) 3.
Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 4.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. 5.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado nos autos. 6.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 7.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. 8.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça". 9.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 10.
Ocorrendo a hipótese do art. 846, caput, do CPC, fica, desde já, autorizado o arrombamento e a utilização da força policial, mediante adoção das cautelas previstas no artigo 846, § 1º, do CPC, ressalvado o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF). 11.
Expeça-se mandado.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702795-35.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
F.
S.
D.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
A.
T.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a.
Comprovar que o requerido é o atual proprietário do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao devedor fiduciante; b.
Recolher às custas. 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
03/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701678-52.2019.8.07.0008
Waldir Ferreira Walter
Condominio Mansoes Entre Lagos
Advogado: Leonardo Dias de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 21:44
Processo nº 0708757-10.2023.8.07.0019
Cooperativa de Credito do Norte e Noroes...
Carlos Santo Mendes Botelho
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:17
Processo nº 0702682-81.2025.8.07.0019
Mykaell Pereira Lopes
49.976.620 Jasson Adriano Vieira Silva
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:37
Processo nº 0731712-49.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Amanda Silva de Sousa
Advogado: Flavia dos Reis Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 15:58
Processo nº 0731712-49.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Amanda Silva de Sousa
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 17:28