TJDFT - 0706631-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:45
Indeferido o pedido de LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ - CPF: *48.***.*96-24 (REQUERENTE)
-
10/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 05:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 05:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:54
Outras decisões
-
13/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 05:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706631-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:33
Outras decisões
-
16/07/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 05:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 05:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706631-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferida a gratuidade de justiça (ID 236078655).
A parte autora agravou da decisão, tendo sido deferido efeito suspensivo ao recurso (ID 238549545).
Recebo a emenda à inicial de ID 237092941.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual pretende a parte autora a revisão das cláusulas contratuais.
Para tanto, alega haver irregularidade na contratação, tendo em vista que teriam sido aplicados juros muito superiores à taxa média de mercado.
Alega que a capitalização de juros, apesar de devida, encontra-se irregular, bem como a aplicação de juros moratórios Requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos registros dos órgãos de proteção ao crédito. alternativamente, requer que autorize os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada, qual seja R$, 1.004,83 (mil quatro reais e oitenta e três centavos), para inibir a mora.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização legal dos juros e o afastamento da cobrança cumulada quanto aos juros moratórios. requereu ainda seja declarada a nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que a parte autora não nega ser devedora, mas apenas se insurge contra o valor das prestações do contrato, em especial por considerar que a instituição financeira requerida estaria cobrando encargos contratuais ilegais.
Ocorre que, em relação aos pontos invocados pela autora, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ.
De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, eis que não demonstrada a probabilidade do direito.
No caso em análise, a parte autora fundamenta o pedido de consignação em pagamento no art. 335, V do CC.
Para as ações de consignação em pagamento, o Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento em consignação, quais sejam: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Como se percebe da leitura do rol acima, a consignação será legítima, basicamente, em duas hipóteses: a) quando o credor se recusa a receber; b) quando o devedor não sabe a quem pagar.
No caso dos autos, não vislumbro a incidência de nenhuma das hipóteses legais acima mencionadas.
Com efeito, extrai-se do relato narrado na inicial que o credor em nenhum momento recusou o pagamento das parcelas relativas ao contrato em discussão.
De igual modo, in casu, verifica-se que não há nenhuma dúvida sobre quem deveria receber tais pagamentos.
Assim sendo, não vislumbro a utilidade da consignação do valor integral, tendo em vista que a credora não rejeitou o pagamento e não há dúvida quanto a quem seja o credor.
Diante disso, poderá a parte autora realizar o pagamento diretamente à credora a fim e evitar as consequências da mora e requerer a eventual repetição do indébito acaso se verifique a inadequação das parcelas do contrato.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
Cite-se a ré para apresentar resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ - CPF: *48.***.*96-24 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706631-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos quais as cláusulas do contrato pretendem ser declaradas abusivas e/ou nulas; c) indicar precisamente, nos pedidos, qual parcela pretende seja suspenso o desconto, qual montante já pago pelo empréstimo, qual montante pretende ser restituído, se for o caso, juntando a planilha de débitos; d) adequar os pedidos formulados, indicando clara e precisamente o que se pretende com a presente demanda: declaração de nulidade de cláusula/contrato, obrigação de fazer ou rescisão do contrato, uma vez que, nos termos dos art. 322 e 324, do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, bem como podem ser formulados pedidos alternativos, desde que de maneira coerente aos fundamentos de fato e de direito apostos na inicial, obedecidas as regras dos arts. 325 e 326, do Código de Processo Civil; e) estabelecer distinguishing entre as teses do demandantes contidas na inicial e os enunciados das Súmulas 539, 541, 566 e teses firmadas em julgamento de Recursos Repetitivos 958 e 972, todos pelo c.
STJ; f) formular o pedido de tutela de urgência específico, caso o pretenda; g) comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais; h) juntar documentos que comprovem que a conta corrente da autora permanece ativa após o pedido de cancelamento, a fim de justificar o interesse jurídico; I) informar, e comprovar, se chegou a solicitar aos bancos demandados a interrupção dos descontos em conta corrente, referentes aos débitos em discussão, caso prefira solicitar a suspensão dos descontos em conta corrente, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, considerando que a questão referente à suspensão dos descontos mensais em conta pode ser solucionada administrativamente, sem necessidade de intervenção do juízo; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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