TJDFT - 0749021-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
RECUSA DE PEDRAS PRECIOSAS COMO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
NULIDADE DECLARADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução apenas no efeito devolutivo, recusando as pedras preciosas oferecidas como garantia.
A decisão foi impugnada por ausência de fundamentação adequada e alegado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada deixou de fundamentar os motivos para a recusa das pedras preciosas como garantia da execução; (ii) analisar se a ausência de fundamentação da decisão implica nulidade em razão de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau apresenta vício de fundamentação, limitando-se a recusar o bem oferecido como garantia da execução, sem analisar os demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, conforme exigido pelos arts. 919, § 1º, e 300 do CPC. 4.
A ausência de motivação da decisão judicial infringe o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC, comprometendo a transparência e a legitimidade do ato jurisdicional, além de violar o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). 5.
A omissão quanto à análise dos temas alegados nos embargos à execução impede o Tribunal de deliberar sobre o mérito sem incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 7.
A ausência de fundamentação da decisão judicial que recebe embargos à execução sem efeito suspensivo, com base apenas na rejeição da garantia oferecida, sem explicitar os motivos da recusa, viola os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC, resultando na nulidade do ato. 8.
A nulidade decorrente de falta de fundamentação implica o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão que observe o dever constitucional de motivação e examine os demais aspectos suscitados nos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 489, 919, § 1º, e 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1942148, 0737755-11.2024.8.07.0000, Rel.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 06.11.2024; Acórdão 1928239, 0730450-73.2024.8.07.0000, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 25.09.2024; Acórdão 1844537, 0753093-59.2023.8.07.0000, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 17.04.2024. -
26/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*10-06 (AGRAVANTE) e provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/11/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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