TJDFT - 0747681-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/09/2025 20:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:11
Recurso Extraordinário não admitido
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02/06/2025 17:11
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747681-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747681-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE JESUS SANTOS JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 864 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante, reconhecendo a exigibilidade do título.
O agravante sustentou a inexigibilidade do título executivo por alegada violação à dotação orçamentária e ao Tema 864/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a prejudicialidade externa, decorrente de ação rescisória em trâmite, justifica a suspensão do cumprimento de sentença; (ii) Estabelecer se o título executivo judicial é inexigível em razão da ausência de prévia dotação orçamentária e suposta violação ao Tema 864 do STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicialidade externa não se configura, pois a suspensão de processos relacionados à Ação Rescisória ou à ADI 7.435/RS depende de determinação específica, inexistente no caso concreto, além de ser vedado confundir tutela de urgência com o instituto. 4.
O título executivo, baseado em decisão transitada em julgado, não viola o Tema 864/STF, uma vez que trata de reajuste salarial concedido por lei específica, já analisada em controle de constitucionalidade. 5.
A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prejudicialidade externa depende de relação jurídica lógica e necessária entre os processos, não configurada pela simples pendência de Ação Rescisória ou ADI. 2.
A inexigibilidade do título executivo transitado em julgado não pode ser fundamentada na aplicação genérica do Tema 864/STF, quando não há correspondência direta com o caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, §1º, I; LC 101/2000, art. 21, I; CPC, arts. 313, V, “a”, e 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864, RE n. 905.357/RR; STF, ADI 7.391/DF; STJ, REsp 1558149/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2019. -
26/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/01/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/01/2025 12:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/01/2025 11:11
Juntada de Petição de agravo interno
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21/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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