TJDFT - 0741753-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 19:34
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741753-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de S.A.
CORREIO BRAZILIENSE, sob a alegação de descumprimento do acordo celebrado pelas partes em sede de audiência de conciliação, homologado pela sentença proferida ao ID nº 90895609.
A CAESB acostou ao ID nº 228093210 planilha atualizada do débito que busca executar, na qual se vislumbram os períodos em que aponta que a ré não realizou o pagamento das parcelas devidas e o número das parcelas inadimplidas.
Ademais, na planilha há a indicação das parcelas e dos valores que foram pagos, bem como a data de cada parcela.
Reputo cumprida a determinação de emenda da decisão de ID nº 224251486.
Assim, e considerando o comprovante das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, acostado ao ID nº 204610240, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 9 81.470,32 (ID nº 228119531).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 01 ANO do trânsito em julgado da sentença que homologou acordo (ID nº 90902293), a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 16 -
03/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:59
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
30/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:37
Outras decisões
-
22/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:26
Outras decisões
-
03/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:13
Outras decisões
-
18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:01
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
24/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
22/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
21/12/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 11:12
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2021 11:33
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 15:13
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
06/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:48
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:28
Homologada a Transação
-
03/05/2021 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2021 16:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
03/05/2021 16:07
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 03/05/2021 13:00 CEJUSC-BSB.
-
03/05/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
01/04/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
01/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 23:43
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 03/05/2021 13:00 CEJUSC-BSB.
-
11/03/2021 23:42
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 11/03/2021 14:50 #Não preenchido#.
-
11/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
08/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/01/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 17:49
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 11/03/2021 14:50 CEJUSC-BSB.
-
19/12/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 16:02
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/12/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2020 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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