TJDFT - 0704058-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:23
Conhecido o recurso de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0704058-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA AGRAVADO: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo exequente contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de expedição de ofício à SEFAZ para a penhora de valor pago pelo devedor a título de imposto.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Indefiro o pedido de expedição de ofício junto à SEFAZ para fins de penhora dos valores relativos ao pagamento da primeira parcela do ITBI, no importe de R$15.651,83, feito pelos executados, uma vez que consiste em verba impenhorável.
Trata-se, nesse sentido, de valores de arrecadação de imposto que incide sobre a transferência onerosa por ato entre pessoas vivas, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Ademais, entre concursos de credores a preferência do crédito tributário se sobrepõe ao crédito quirografário, conforme os termos do art. 186 do CTN.
Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, apresentando planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC.” Em suas razões, em suma, o agravante sustenta que não há óbice à penhora do valor depositado junto à secretaria de fazenda, pois, o montante não se converteu em tributo, uma vez que o fato gerador, consistente na transferência do imóvel, não ocorreu em razão de fraude no contrato de compra e venda.
Acrescenta que a medida é necessária à efetividade da execução.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata a penhora do valor de R$ 9.117,36 pago junto à SEFAZ/DF e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID. 68598380). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisa-se a admissibilidade do recurso.
O recurso é tempestivo e regular.
Na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o ato impugnado é recorrível.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
Discute-se a viabilidade de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), com o objetivo de se penhorar parcela de ITBI paga ao fisco pelos agravados.
De regra, cabe ao credor indicar bens à penhora (art. 798, II, c do CPC), devendo o juiz atuar em cooperação (art. 6º. do CPC) na realização de atividades de pesquisa patrimonial.
Na busca patrimonial, entretanto, o julgador deve agir com ponderação e razoabilidade, de modo a evitar despender tempo e trabalho na realização de diligências inúteis, de nenhuma efetividade, bem como ilegais.
A determinação de penhora de montante pago ao fisco a título de imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), além de pouco efetiva, é medida que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
O fato de o valor ter sido pago em razão de contrato de compra e venda nulo, por si só, não enseja o acolhimento do pedido, isso porque eventual ressarcimento de valores indevidamente vertidos ao fisco deve ser pleiteado por meio de ação de repetição de indébito tributário, nos termos dos arts. 165 e 166 do Código Tributário Nacional, os quais dispõem: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.
Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, salvo as exceções legais, o crédito tributário prefere a qualquer outro (art. 186 do CTN), de modo que o só fundamento de efetividade da execução não é hábil a elidir a ordem de predileção.
Nesse quadro, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não há elementos para amparar a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispenso informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
18/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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