TJDFT - 0712936-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712936-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO CARLOS CARDOSO DE SANTANA, CARLOS AUGUSTO SANTANA COLARES, VINICIUS RANGEL LOPES MESQUITA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração dos delitos de injúria, ameaça e perturbação do trabalho ou do sossego alheio.
Ouvido a respeito do acordo restaurativo de ID 226247473, o Ministério Público oficiou pela respectiva homologação e promoveu o arquivamento (artigo 28, "caput", do CPP).
Acerca do delito de ação penal privada, também é cabível a extinção de punibilidade pela renúncia ao direito de queixa.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e HOMOLOGO o acordo restaurativo de Id 226247473, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da LJE.
Ainda, extingo a punibilidade do autor do fato quanto ao delito de ação penal privada, a teor do artigo 107, inciso V, do CP.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, se necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:13
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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24/02/2025 17:13
Composição Civil dos Danos
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24/02/2025 17:13
Homologada a Transação
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20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/02/2025 15:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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