TJDFT - 0708263-48.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708263-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: SIMONE DOS SANTOS SCHNECK CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO/AR(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 14:21:34.
ROGERIO DA COSTA MACIEL Diretor de Secretaria -
15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/09/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/09/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 17:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:12
Outras decisões
-
24/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SCHNECK em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:51
Publicado Edital em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:33
Expedição de Edital.
-
29/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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14/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SCHNECK em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708263-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: SIMONE DOS SANTOS SCHNECK SENTENÇA Relatório 1.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra SIMONE DOS SANTOS SCHNECK, alegando que as partes firmaram um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: FIAT, Modelo: MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, Ano/Modelo: 2019, Cor: Branca, Placa: QOW4D62, RENAVAM: *11.***.*04-66, CHASSI: 9BD341A5XKY581260.
A ré está inadimplente desde 30.6.2023.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 179719133), e cumprida (Id. 227342662). 3.
A ré, regularmente citada (Id. 227342663), não se manifestou. 4.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 5.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré, que ora decreto. 6.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 7.
Embora citada, a ré não apresentou contestação.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 8.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto. 9.
De acordo com o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 10.
Conforme já consignado na decisão de Id. 179719133, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 172294598), conforme entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 11.
Lado outro, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: FIAT, Modelo: MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, Ano/Modelo: 2019, Cor: Branca, Placa: QOW4D62, RENAVAM: *11.***.*04-66, CHASSI: 9BD341A5XKY581260), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 13.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC. 14.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD 15.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:23
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:59
Outras decisões
-
07/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:55
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/11/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:18
Outras decisões
-
20/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:42
Outras decisões
-
23/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:51
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:50
Outras decisões
-
07/02/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 14:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
18/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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