TJDFT - 0705046-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Retirado de Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0705046-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO, NATHALIA DE MELO SA RORIZ, LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO DECISÃO AGRAVO PREJUDICADO Processo originário sentenciado.
Julgo prejudicado o agravo.
Arquivem-se.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
12/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:25
Expedição de Retirado de Pauta.
-
12/06/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:44
Prejudicado o recurso NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
-
11/06/2025 21:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
-
11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestações
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:28
Expedição de Retirado de Pauta.
-
14/05/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Edital
16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 22/05/25 A 29/05/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 22 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0744291-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo LAAD AMERICAS NV Advogado(s) - Polo Ativo KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A Polo Passivo JAIME DE MELO REISJAIME GONCALVES DOS REISSANDRA CASSIA DE MELO REISTUCANO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A Terceiros interessados Processo 0712275-35.2023.8.07.0010 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo A.
F.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0744790-22.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDJANEIDE MARQUES DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo WANESSA CADAVID ANDRADE - DF25715-ALEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA - DF45627-AKAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE - DF47979-A Terceiros interessados Processo 0741799-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES - RJ124366-AGABRIEL PENNA GOMES - SP448995MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400IGOR GUITA GUSMAO ALVES DE BRITO - RJ240232JOAO MARCELO BEZERRA DE MENEZES ALVES MATHIAS - RJ250735 Terceiros interessados Processo 0726212-76.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo GIULIO ALVARENGA REALE - DF32029-A Polo Passivo LODELINA DE MORAIS MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0742117-56.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA - DF26242-A Polo Passivo SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDARODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDAPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDASOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS - DF50261-A Terceiros interessados Processo 0708801-56.2023.8.07.0010 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo J.
E.
S.
C.M.
E.
C.
D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VINICIUS SOUZA LIMA - DF33196-A Polo Passivo M.
E.
C.
D.
F.J.
E.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VINICIUS SOUZA LIMA - DF33196-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719168-29.2024.8.07.0003 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo I.
U.
H.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo M.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0717042-17.2021.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCO DE JESUS DANTAS DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DIAS ALVES - DF64822-AJULIANA SANTANA DA SILVA - DF65595 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0744277-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVESLINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - MEVANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo JOSE GONCALVES DE LACERDA - DF01390MARCO AURELIO GOES FERNANDES - DF36770-A Terceiros interessados Processo 0733739-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A Polo Passivo JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM LTDAKAREN MIRANDA OLIVEIRAAGEU MIRANDA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO45198-ASIDNEI PONTES RIBEIRO - GO39912 Terceiros interessados Processo 0744384-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Polo Passivo ORLANDINA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712066-02.2024.8.07.0020 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCOS TOYOSHIMA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA DOS SANTOS - DF10732-ASEBASTIAO DIAS FILHO - DF45497-A Polo Passivo SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903-ADIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A Terceiros interessados Processo 0748677-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Advogado(s) - Polo Ativo SESC ALEX COSTA MUZA - DF35748-A Polo Passivo JUSCELINO CABRAL VILARINO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0732008-82.2021.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo HELEN GUIMARAES LOPES Advogado(s) - Polo Passivo ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO - DF47077-AANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-ALAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO - DF59867-A Terceiros interessados RODRIGO VIEIRA SILVAJULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR Processo 0712789-27.2024.8.07.0018 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOAO CARLOS NAOUM DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A Polo Passivo FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0718757-89.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARIANE ALVES SATAS Advogado(s) - Polo Ativo AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433-A Polo Passivo CONDOMINIO DA CHACARA 12 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-ACAROLINA ANTUNES DE SOUSA - DF72479-A Terceiros interessados Processo 0705148-77.2022.8.07.0011 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - DF56028-AHANDER RICARDO MELO DE NAZARE - DF57713-AWANDERSON SA TELES DOS SANTOS - DF65404-A Polo Passivo SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAAKAD SEGUROS S.A Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ANTONIO REIS - DF7650-AEDUARDO CHALFIN - DF49965-A Terceiros interessados Processo 0736523-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo FERNANDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO PEREIRA DA SILVA - DF51584-A Polo Passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0748403-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo CARLOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE PEREIRA CAPUTO - DF2226-ADELSE BATISTA PEREIRA PHILLIPS - DF6290-A Terceiros interessados Processo 0748758-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo CELIA MARIA BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741415-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVAILTON FERREIRA GOMESMARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA -
22/04/2025 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0705046-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO, NATHALIA DE MELO SA RORIZ, LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos à execução opostos pela agravante, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, § 1º, do CPC.
Alega, em síntese, que: 1) opôs embargos à execução de título extrajudicial consubstanciada em duplicatas de venda de combustível no valor de R$ 271.428,38; 2) em caráter excepcional, é possível deferir efeito suspensivo aos embargos à execução ainda que não sem a garantia exigida, quando houver fundamentação relevante e possibilidade de dano grave ou de difícil reparação; 3) a execução está embasada em 6 (seis) Documentos Auxiliares de Nota Fiscal – DANFE, que não foram assinados pelo comprador, conforme determina o art. 2º, inciso VIII, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), pois não consta a identificação daquele que teria recebido a mercadoria, como dispõe o art. 3 da Lei 6.268/75 (que trata da averbação do pagamento de títulos protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura), já que ausentes as informações quanto ao número de célula de identidade, número de inscrição no cadastro de pessoa física, título de eleitor ou carteira profissional, além de não constar a assinatura do comprador; 4) não estando comprovado que a mercadoria foi entregue ao devedor, faz-se necessária dilação probatória quanto à exigibilidade ou não da dívida imposta, sob pena de se imputar à terceiro obrigação indevida; 5) não houve comprovação de emissão de boleto bancário, emitido pela instituição bancária cobradora, devidamente encaminhado ao devedor ou, ainda, sequer a cláusula “à ordem” nos documentos apresentados; 6) ainda que a duplicata seja título de crédito causal, o aceite pelo comprador e o comprovante de recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço são requisitos essenciais para a sua validade; 7) a agravada busca receber valores supostamente devidos pelas empresas MKS GESTAO DE RESÍDUOS LTDA. e FENIX INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA. e as duplicatas anexadas aos autos não guardam qualquer relação com a empresa agravante; 8) a agravada atribuiu ainda honorários de 20% (R$ 45.238,06), acrescidos de juros, sem qualquer justificativa, pois a fixação dessa verba é atribuição do magistrado; 9) a planilha de cálculos apresentada pela exequente/agravada não indica a taxa de juros e sua forma de aplicação, o índice de correção monetária e sua variação mensal, a multa contratual e outros, a evolução do débito mês a mês, nem as datas de vencimento das parcelas e de incidência dos encargos; 10) foi determinado o bloqueio do valor de R$ 271.428,68, já tendo sido indisponibilizada a quantia de R$ 557,74, havendo risco de adoção de outros atos constritivos.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinada a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0738414-17.2024.8.07.0001 e, no mérito, a sua confirmação.
Sem razão, a princípio, a agravante.
De início, entendo cabível o presente agravo, pois a decisão que versa sobre o efeito em que os embargos à execução são recebidos tem natureza de tutela provisória.
Nesse sentido: "(...) 1.
Embora o Art. 1.015, inciso X, do Código de Processo Civil não disponha quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra Decisão que indefere pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, certo é que seu Art. 919, §1º, reconhece tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, o que impõe a admissão do agravo com base no Art. 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal. (...)" (Acórdão 1700823, 07243870320228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, ao menos nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
E, no caso, conforme constou da decisão agravada, não consta que a execução tenha sido garantida integralmente.
Por sua vez, ainda que se admita excepcionalmente a dispensa da garantia integral da execução para concessão de efeito suspenso aos embargos, é preciso que fique demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Todavia, não é esse o caso dos autos, pois, ao contrário de que alega a agravante, os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas – DANFEs emitidos em nome dela constam do ID 210450343 – Págs. 4/6, da Execução de Título Extrajudicial nº 0738414-17.2024.8.07.0001, com assinatura no canhoto comprovando a entrega e o recebimento das mercadorias, o que é suficiente para autorizar o manejo da execução.
Nesse sentido: “(...) I.
De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/1968, e o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, duplicata não aceita, desde que protestada e acompanhada de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial.
II.
Em se tratando de execução lastreada em título extrajudicial que satisfaz às exigências legais, cabe ao executado demonstrar a sua inexequibilidade, a teor do que estabelece o artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Simples recebimento de mercadoria, mediante a aposição de assinatura no canhoto da nota fiscal, não representa ato negocial, de maneira que pode ser realizado por qualquer empregado, preposto ou responsável do adquirente, na esteira do que prescrevem os artigos 1.171 e 1.178 do Código Civil.
IV.
Não demonstrada pelo executado a inexistência ou irregularidade do recebimento da mercadoria atestado por comprovante idôneo, prevalece a executoridade da duplicata emitida em conformidade com a legislação vigente. (...)” (Acórdão 1328271, 0709224-58.2019.8.07.0009, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2021, publicado no DJe: 04/05/2021.) Sendo assim, havendo necessidade de dilação probatória para demonstração de que as assinaturas nos canhotos das notas fiscais não são idôneas, não se encontra presente a plausibilidade do direito alegado a justificar a dispensa de prévia garantia da execução para atribuição de efeito suspensivo aos embargos a ela opostos.
A propósito: “(...) 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, CPC. 2.
A dispensa do oferecimento de caução, penhora ou depósito pelo embargante só pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, quando tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano são inequivocamente comprovados. (...)” (Acórdão 1789995, 07206809020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o Juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem que tenha sido prestada a caução, quando, de forma inequívoca, o embargante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
No caso, os fatos alegados pelo agravante necessitam de dilação probatória e não servem, de plano, para a suspensão da execução.
Assim, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrada a efetiva impossibilidade de garantia do juízo, não há que se falar em reforma da decisão agravada que recebeu os embargos à execução, porém indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (...)” (Acórdão 1764528, 07161253020238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do contraditório prévio.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
16/02/2025 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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