TJDFT - 0734766-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAMON XAVIER DE MORAIS TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734766-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON XAVIER DE MORAIS TEIXEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAMON XAVIER DE MORAIS TEIXEIRA em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, em 06/02/2024, contratou um seguro de vida com a requerida pelo valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), pago via PIX.
Afirma que, em 20/03/2024, a requerida solicitou ao requerente a realização de exames médicos, cujos custos eram considerados excessivos pelo requerente.
Alega que solicitou o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, porém a ré, apesar de dizer que o cancelamento tinha sido realizado, não devolveu o valor.
Sustenta que sofreu transtornos e aborrecimentos em razão da inércia da requerida, caracterizando danos morais.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato de seguro de vida e a restituição da quantia de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que já devolveu os valores dos prêmios pagos ao autor por meio de estornos administrativos.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, confirma que o autor contratou seguro de vida e pagou os prêmios.
Explica que, após solicitar exames médicos, que considerou caros, o requerente solicitou o cancelamento dos seguros e a devolução dos prêmios.
Afirma que devolveu os valores dos prêmios por meio de estornos, conforme comprovantes anexados.
Informa que houve tentativas frustradas de estorno devido a problemas com a conta bancária do requerente.
A ré argumenta que cumpriu integralmente sua obrigação contratual ao devolver os valores dos prêmios e cancelar os contratos na esfera administrativa, eliminando o objeto da ação.
Sustenta a ausência de dano moral, pois não restou demonstrado nos autos a ocorrência de abalo psicológico ou violação aos seus direitos da personalidade.
Por essas razões, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
A ré comprovou que cancelou o contrato e estornou os valores dos prêmios ao autor (ID 224009102, 224009106 e 224009107), de modo que houve perda superveniente do interesse de agir do autor em relação ao pedido de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
Desse modo, extingo sem resolução do mérito o pedido formulado.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se há responsabilidade da ré pelos danos morais alegados pelo autor.
Analisado o conjunto probatório, não restou demonstrado qualquer violação aos atributos da personalidade do autor.
Dano moral passível de indenização deve significar ofensa a direitos da personalidade que fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, essas situações não são intensas e duradouras, a ponto de romperem o equilíbrio psicológico do individuo, o que não se verifica no caso em comento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Quanto ao pedido de rescisão do contrato e devolução do valor pago, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/02/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 04:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 04:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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