TJDFT - 0733041-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:21
Deferido o pedido de LILIANE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *07.***.*63-47 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BRENDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*90-60 (EXECUTADO) em 30/07/2025.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRENDA ALVES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733041-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: BRENDA ALVES DOS SANTOS DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 237802381, no valor de R$ 602,52 (seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intime-se, pois, a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia descrita, de preferência que contenha o CPF cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela credora.
Feito, atualize-se o débito decotando-se o valor ora vertido em prol da credora.
Ato contínuo, considerando a dívida remanescente, antes de proceder as demais pesquisas aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo e a que se referem a decisão de ID 234327889, DETERMINO nova tentativa de bloqueio online de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, desta vez com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 15 (quinze) dias.
Isso porque, a efetividade da fase executória deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC/2015.
Restando infrutífera a aludida diligência, proceda-se às demais medidas constritivas determinadas (RENAJUD, INFOJUD, Mandado). -
16/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:13
Indeferido o pedido de BRENDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*90-60 (EXECUTADO)
-
10/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/06/2025 12:45
Decorrido prazo de BRENDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*90-60 (EXECUTADO) em 09/06/2025.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BRENDA ALVES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:29
Deferido o pedido de LILIANE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *07.***.*63-47 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/05/2025 12:44
Decorrido prazo de BRENDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*90-60 (EXECUTADO) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRENDA ALVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:39
Indeferido o pedido de BRENDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*90-60 (REQUERIDO)
-
06/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:45
Deferido o pedido de LILIANE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *07.***.*63-47 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
07/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733041-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRENDA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 20/10/2024, efetuou uma postagem de venda de vídeo game na plataforma da primeira ré (OLX), pelo preço de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Diz que, após o anúncio, a segunda parte ré (BRENDA) manifestou interesse no produto, por meio do CHAT da plataforma ré, iniciando as tratativas naquele local.
Diz que a segunda ré alegou que realizaria a compra pelo site da plataforma demandada.
Assim, a autora recebeu um e-mail, que mencionava o pagamento recepcionado, mas que a autora só receberia o valor da venda com a entrega efetiva do produto.
Relata a demandante que passou a receber e-mails que somente depois descobriu que eram fraudulentos, não obstante ostentassem os dados da empresa ré, assim como todos os dados da requerente que, sequer, haviam sido informados, o que corroboraria o vazamento de dados por parte da demandada.
Assevera, ainda, que pesquisou as informações recebidas no e-mail, no site da plataforma, ocasião em que constatou a informação de que o valor da venda seria enviado quando o comprador validasse a entrega, dando assim, uma maior segurança e credibilidade na transação ao utilizar a plataforma da primeira requerida.
Aduz que recebeu uma imagem do aludido pagamento e enviou o produto, por intermédio de um aplicativo de transportes contratado pela compradora, ora ré, acreditando que na informação recebida nos e-mails recebidos e no site da primeira ré, de que só depois da postagem poderia receber o pagamento.
Complementa, afirmando que após encaminhar o produto teria recebido um novo e-mail, supostamente, enviado pela OLX, no qual era solicitado o pagamento de uma taxa de liberação no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais).
Alega que atendeu ao comando do e-mail, realizando uma transferência via PIX para o terceiro réu (Alexandre dos Santos Ribeiro).
Esclarece, por fim, que somente depois de receber um novo pedido de depósito, no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) foi que desconfiou que se tratava de um golpe.
Defende, ao final, que os sentimentos de impotência e desamparo por parte da primeira ré, já que afirma que a fraude teria se dado dentro da plataforma, justica os danos morais pleiteados.
Requer, desse modo, sejam as requeridas condenadas a lhe restituírem a quantia de R$2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais), consubstanciada no valor do produto (R$2.200,00) e na taxa de liberação (R$330,00), assim como a lhe indenizar pelos danos morais suportados, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designada e realizada Sessão de Conciliação pelo Terceiro NUVIMEC, as partes autora e terceiro réu (ALEXANDRE), entabularam o termo de acordo de ID 223507172.
Na ocasião, a requerente consignou o interesse dela em prosseguir em relação às partes remanescentes: OLX e BRENDA.
Em sua defesa (ID 223044262), a empresa ré (OLX) pede a retificação de seus dados, a fim de constar: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ 17.***.***/0001-83.
Suscita a carência da ação por ilegitimidade passiva da plataforma, aduzindo que os pedidos devem ser direcionados aos efetivos fraudadores.
No mérito, defende a excludente de sua responsabilidade, aduzindo que fora a parte autora que cometeu as falhas verificadas posteriormente por ela, mas que culminaram no problema suportado.
Informa que a requerente seguiu, cegamente, as orientações de um terceiro desconhecido, possivelmente, tendo fornecido o seu e-mail e telefone pessoais, fatos que viabilizaram a aplicação do golpe pelos meliantes.
Alega que a autora não se atentou às orientações de segurança dispostas na plataforma demandada, não tendo atentado, ainda, ao fato de que as tratativas foram realizadas FORA da plataforma da empresa ré (aplicativo WhatsApp), como comprovado pelas conversas carreadas aos autos pela própria consumidora.
Indica as imagens para comprovar que a venda não foi concretizada dentro da plataforma da OLX Pay, o que deveria ter se dado com todas as conversas sendo travadas pelo CHAT.
Refuta, ainda, a conduta da consumidora, no sentido de enviar o produto, antes de confirmar o recebimento do valor, junto à plataforma; bem como de remeter o bem à compradora, por meio de aplicativo de transportes, meio que não seria utilizado pela OLX, em qualquer hipótese.
Aponta, assim, violação a várias orientações de segurança dispostas na plataforma, tratando-se de excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima.
Alega que, a todo tempo informa aos seus usuários que ao realizar uma venda, antes do envio do produto, devem consultar suas contas gráficas, a fim de verificar se o pagamento devido pelo comprador foi realizado, consoante Termo e Condições do Mercado Pago.
Assevera, no entanto, que o requerente supostamente enviou o produto sem ter a cautela de confirmar em sua conta pessoal se a quantia havia sido creditada.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A segunda parte ré, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada, não apresentou a sua defesa no prazo franqueado.
Na réplica de ID 224588339, a autora refuta a ilegitimidade suscitada pela plataforma, aduzindo que ela permitiu a interação inicial, assim como que ela falhou em seu dever de segurança dos dados da consumidora, reiterando os pleitos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia da segunda ré (BRENDA) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pela demandante, uma vez que o primeiro réu (OLX) compareceu à audiência realizada e apresentou a sua defesa escrita (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
Por conseguinte, impende rechaçar a suposta carência da ação por ilegitimidade passiva da plataforma demandada, uma vez que a parte autora a indica, em sua inicial, como uma das causadoras do dano suportado, o que demonstra a pertinência subjetiva dela para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito em relação às primeira e segunda demandadas.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a primeira ré é de consumo, sendo esta requerida fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, a relação havida entre a autora e a segunda parte ré (BRENDA) deve ser regida pela legislação civil ordinária (Código Civil).
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação de eventual responsabilidade das partes rés, no que tange à fraude perpetrada em desfavor da demandante, através da utilização da plataforma da requerida.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pela primeira demandada (art. 374, II, do CPC/2015), que a demandante foi vítima de um golpe aplicado pela segunda parte ré, mas em nome da plataforma demandada.
Nesse compasso, no que tange à responsabilidade da empresa requerida, tem-se que, no sítio eletrônico da empresa há recomendações de diversas medidas de segurança a serem observadas pelos anunciantes, a fim de que o negócio jurídico entre eles seja concretizado de maneira segura.
Não obstante a todas as advertências de segurança mencionadas, que deveriam ser guardadas durante as tratativas de vendas de produtos, por meio do sítio eletrônico e/ou aplicativo da ré, conforme se infere da leitura dos documentos colacionados pela empresa, a autora anuiu com a migração da conversa iniciada no CHAT da plataforma para o aplicativo de mensagens (WhatsApp).
Extrai-se, por conseguinte, dos prints de conversas carreados aos autos pela demandante, que ela optou, ainda, por enviar o produto (vídeo game) à suposta compradora, ora segunda ré (BRENDA), sem se ocupar de consultar se o pagamento havia sido efetivamente creditado em sua própria conta administrada pela plataforma de vendas demandada; e, por meio de transporte por aplicativo, que não é usual em operações dessa natureza.
Tais condutas da parte autora, ao desconsiderar as recomendações de segurança estampadas no portal/plataforma disponibilizados pela primeira requerida, conduziram a requerente a sofrer o golpe aplicado por terceiros meliantes.
Desse modo, caso a autora tivesse adotado a cautela necessária de não modificar a conversa para fora da plataforma demandada e de não remeter o produto anunciado antes de certificar-se da disponibilidade do dinheiro na conta dela, junto à plataforma, a fraude não teria se perpetrado.
Logo, havendo o próprio consumidor negligenciado no dever de aferir os mecanismos de segurança oferecidos pela plataforma ré, não pode pretender atribuir a responsabilidade pelo insucesso da operação de venda realizada, à empresa demandada (OLX).
Logo, é de se afastar a responsabilidade da empresa ré pelos prejuízos suportados, mas que poderiam ter sido evitados, em razão da culpa exclusiva da consumidora, na forma do § 3º, inciso I, do art. 14 do CDC, que é hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor.
Sobre o tema, confira-se o julgado da Terceira Turma Recursal do TJDFT a seguir: CIVIL.
CONSUMIDOR.
VENDA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET.
MERCADO LIVRE/MERCADO PAGO.
PRODUTO ENVIADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS GERAIS DE CAUTELA DISPONÍVEIS NO SÍTIO ELETRÔNICO.
CONTRAPRESTAÇÃO NÃO RECEBIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14).
II.
No caso concreto, a requerente (ora recorrente) anunciou, em 23.04.2018, dois aparelhos celulares da marca Samsung (S8+Plus e S8) pelo valor de R$ 1.500,00 e R$ 2.300,00, respectivamente, na plataforma MERCADO LIVRE.
Após o recebimento de mensagem eletrônica de confirmação da venda (em 24.4.2018), enviou os aparelhos ao endereço indicado, porém não recebeu a correspondente contraprestação.
III.
Incontroverso o ardil perpetrado por terceiro, ao enviar confirmação de venda dos produtos, utilizando-se de endereço eletrônico parecido ao da recorrente ([email protected]).
O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da empresa recorrida pelos prejuízos experimentados pela recorrente, a par da alegação de inobservância, por parte desta, dos procedimentos de segurança discriminados na plataforma (encaminhou os produtos antes de verificar na área reservada ao vendedor acerca do efetivo pagamento), como era devido.
IV.
De plano, é de se salientar que não há qualquer indicativo de fraude na página principal da plataforma de "e-commerce" (Mercado Livre), onde, aliás, consta a expressa advertência de que "caso envie o produto por sua conta para o endereço fornecido pelo comprador", "sempre confirmar se o dinheiro está aprovado em sua conta antes de enviar o produto".
E, no que concerne aos procedimentos no "Mercado Pago", igualmente consta a informação de que "o usuário destinatário somente deverá enviar o produto para o usuário remetente após verificar em sua conta gráfica na plataforma do Mercado Pago a efetiva comprovação do crédito", pena de "assumir integralmente o risco pelo não pagamento".
V.
Nesse contexto, a par de se tratar (a fraude cibernética) de ocorrência não rara no comércio eletrônico (Lei n. 9099/95, Art. 5º), é de se esperar do homo medius (consumidor de nível mediano) a observância das regras gerais de cautela à concretização dos negócios jurídicos no ambiente virtual, ônus do qual não se desincumbiu a ora recorrente que, como bem salientado pelo douto Juízo de origem, deixou de acessar previamente sua conta no sítio eletrônico da empresa recorrida, em ambiente seguro, para verificar se o depósito foi efetivado em sua conta gráfica (conduta contrária aos termos e condições gerais para a realização das vendas).
VI.
Fraude existiria se a partir dessa "verificação do depósito" (ambiente seguro) tivesse despontado alguma adulteração, o que não ocorreu.
Tivesse ela acessado a página e constataria a inexistência do pagamento.
VII.
Escorreita, pois, a sentença que, ao reconhecer a culpa exclusiva da parte recorrente ("a confiança nos e-mails recebidos, sem maiores cautelas nas tratativas e conclusão do negócio foi a causa dos danos suportados"), julgou improcedentes os pedidos indenizatórios (CDC, Art. 14, § 3º, II).
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão n.1149472, 07045436420188070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 12/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, observa-se que a segunda parte ré (BRENDA), teria sido a compradora do bem (vídeo game) e que teria levado a demandante, ainda, a efetuar o depósito de R$330,00 (trezentos e trinta reais), em favor da pessoa física (ALEXANDRE), sendo que este já formalizou acordo com a demandante, no sentido de pagar a ela uma indenização (R$2.000,00).
Desse modo, tem-se que no caso vertente, a condenação da segunda parte ré (BRENDA), ao pagamento de R$530,00 (quinhentos e trinta reais), a título de complemento do valor dos danos materiais vindicados (considerando o acordo firmado - R$2.530,00), se presta a integralizar a reparação do prejuízo material suportado, sendo, assim, medida que se impõe.
De igual modo, em relação aos danos morais vindicados, tem-se que os sentimentos de angústia e inafastável aflição e vergonha que, fatalmente devem ter tomado conta da autora, ao perceber ter sido tão ludibriada, não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade da demandante, revelando-se suficiente para imputar à segunda parte ré (BRENDA), a obrigação de indenizar os danos de ordem extrapatrimonial suportados.
Logo, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano suportado e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, SOMENTE EM RELAÇÃO À SEGUNDA PARTE RÉ (BRENDA), CONDENÁ-LA a RESTITUIR à demandante a quantia de R$530,00 (quinhentos e trinta reais), a título de reparação material, a ser corrigida monetariamente, desde o pagamento (20/10/2024) pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/12/2024 - ID 222009297); e CONDENÁ-LA a PAGAR à autora a título de indenização por danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/12/2024 - ID 222009297).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Desnecessária a intimação das partes, porquanto cientes quanto à publicação deste decisum no dia 27/02/2018 (Id. 28481343).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BRENDA ALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:03
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:17
Homologada a Transação
-
23/01/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/01/2025 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 04:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:35
Deferido o pedido de LILIANE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *07.***.*63-47 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/10/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0782203-21.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Solon da Cruz Santos
Advogado: Soraia Cristina Sombra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 18:57
Processo nº 0704658-80.2025.8.07.0001
Diogo Gomes dos Santos
Neura Oliveira Santos
Advogado: Diogo Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 19:00
Processo nº 0720206-69.2021.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Lauryhe Carollynne Apparecida Amaral Ath...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 14:14
Processo nº 0703928-51.2025.8.07.0007
Muniz &Amp; Muniz LTDA - EPP
Silvio Cesar Raseck Mendes do Nascimento
Advogado: Marlucy de Sena Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:00
Processo nº 0700723-81.2025.8.07.0017
Rafael Machado Bezerra
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 14:16