TJDFT - 0782203-21.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 20:22
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
-
21/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
21/07/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
15/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
14/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:03
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
28/04/2025 06:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0782203-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SOLON DA CRUZ SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os fatos narrados na denúncia, acompanhados pela documentação produzida no inquérito policial, apontam a presença, em tese, da materialidade e a autoria das infrações penais imputadas ao denunciado.
Foram atendidos, pois, os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não há nenhum dos vícios arrolados no artigo 395 do CPP (competência deste Juízo; qualificação do acusado, inexistência de litispendência; denúncia apta; interesse de agir (fato não prescrito); justa causa e demais condições da ação).
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de SOLON DA CRUZ SANTOS (ID 231192657).
Cite-se e intime-se o acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou caso o denunciado informe não ter condições de constituir advogado, fica nomeada, desde logo, a DEFENSORIA PÚBLICA, para patrocinar a defesa do acusado.
Nessa última hipótese, com a juntada do mandado de citação, os autos deverão ser remetidos, independentemente de nova conclusão, àquela instituição, para a apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Acaso o acusado esteja preso no Distrito Federal, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 18, de 15 de fevereiro de 2019, o acusado deverá ser alertado que, caso a denúncia tenha como sustentáculo inquérito policial que tramitou em meio físico, o referido inquérito será mantido em cartório judicial até o oferecimento da resposta à acusação, para amplo acesso do acusado e de seu defensor.
Ademais, se entender necessário, o acusado deverá suscitar eventual desconformidade dos documentos digitalizados pelo Ministério Público no mesmo prazo para a resposta à acusação.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Caso haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se, por primeiro, na forma digital priorizada no art. 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1] Acaso o acusado não seja encontrado para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, além daqueles trazidos pelo Ministério Público, proceda-se à pesquisa na Internet e na Intranet do TJDFT e nos sistemas SISBAJUD e no SIAPEN, se houver nos autos os dados necessários, a fim de localizar eventuais endereços atualizados do denunciado e ainda não diligenciados nos autos.
Por fim, esgotadas todas essas diligências, independentemente de nova conclusão, após manifestação ministerial nesse sentido e não estando preso nesta Unidade da Federação, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Procedam-se às comunicações e anotações pertinentes ao recebimento da exordial acusatória.
Retire-se o sigilo dos documentos de IDs 213010963 e 213010964.
Defiro o requerimento ministerial e determino o encaminhamento da vítima Em segredo de justiça ao NERAV/Gama para acompanhamento psicológico e psicossocial e o encaminhamento do denunciado SOLON DA CRUZ SANTOS ao Espaço Acolher (antigo NAFAVD) para sua inclusão nos grupos reflexivos.
Cumpram-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
-
21/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
30/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
27/01/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
07/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
01/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/09/2024 17:38
Declarada incompetência
-
20/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
18/09/2024 08:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2024 08:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:08
Juntada de Alvará de soltura
-
17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:00
Juntada de Certidão - sepsi
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/09/2024 09:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/09/2024 09:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/09/2024 09:26
Juntada de gravação de audiência
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17/09/2024 08:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/09/2024 06:48
Juntada de laudo
-
17/09/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/09/2024 17:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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