TJDFT - 0703928-51.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:09
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:08
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703928-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA EXECUTADO: SILVIO CESAR RASECK MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, para que a parte exequente: I – Esclareça a propositura da presente execução perante este Juízo, em observância ao artigo 781 do CPC, tendo em vista que a parte executada não possui domicílio em Taguatinga/DF, mas sim em Brasília/DF.
No que tange à competência territorial, destaca-se a orientação consolidada na jurisprudência deste Tribunal, conforme ilustram os seguintes precedentes: (TJ-DF 07003189320218070014 1678187, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Nos casos envolvendo relação de consumo, a competência pode ser reconhecida de ofício pelo juízo sempre que o consumidor figurar no polo passivo da demanda.
Isso decorre da natureza de ordem pública das normas consumeristas (art. 1º, caput, e art. 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor), que visam garantir o pleno acesso à Justiça e a facilitação da defesa dos consumidores.
A prevalência de cláusulas contratuais ou regras de competência que desconsideram o foro de domicílio do consumidor compromete esses princípios e pode dificultar ou inviabilizar o exercício do direito de defesa, especialmente em sede de execução, em que a defesa deve ser apresentada por meio de embargos.
No caso concreto, considerando que o executado possui domicílio no Setor de Clubes Esportivos Sul, deverá a parte exequente manifestar-se sobre a competência territorial para o ajuizamento da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC).
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, faculto à parte exequente a emenda da petição inicial, desde logo advertindo-a de que, em caso de redistribuição para outra vara não especializada, tal providência se dará em razão das limitações territoriais que regem a competência deste Juízo.
Na hipótese de emenda, deverá a parte exequente apresentar a petição inicial na íntegra.
Por fim, advirto que o descumprimento integral das determinações acima elencadas ensejará o indeferimento da petição inicial, sem nova oportunidade para regularização.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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