TJDFT - 0700723-81.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:44
Outras decisões
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14/05/2025 13:44
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700723-81.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MACHADO BEZERRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAFAEL MACHADO BEZERRA contra MAGAZINE LUIZA S/A e WHIRLPOOL S.A.
Em síntese, narra a parte autora que, em novembro/2024, adquiriu por meio da Magazine Luiza a Lavadora Brastemp 15 KG, branco, 220V pelo valor de R$ 2.222,66.
Sustentou que um mês depois, o produto apresentou defeito, motivo pelo qual acionou a assistência técnica.
Aduziu que foram realizadas duas visitas técnicas, e que em ambas as ocasiões, os técnicos informaram que o produto não possuía defeito, o que não concorda, visto que o defeito tem o impedido de utilizar a máquina.
Em razão dos fatos, requer a rescisão do contrato com a restituição do valor pago pelo produto, bem como indenização por dano moral.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 215199975).
A requerida WHIRLPOOL S.A. apresentou contestação (ID 231332719), com preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustenta a ausência de demonstração pela parte autora de falhas no produto.
Impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
A requerida MAGAZINE LUIZA S.A, em ID 231425531, apresenta defesa, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo bem, impugnando o pleito material e moral. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da incompetência dos Juizados Especiais – complexidade da prova, arguida pelas rés.
As requeridas alegam incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações das rés, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida MAGAZINE LUIZA S.A.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com o réu, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 35 do CDC: Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. [...] O demandante a fim de corroborar seus argumentos, apresentou junto à petição inicial, comprovante de compra do produto, fotos e vídeo da máquina em funcionamento e chamado aberto junto a parte requerida para proceder com a troca.
A requerida, por sua vez, apresentou nota da Assistência Técnica de que o produto não teria apresentado defeito (ID 231332720).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste à autora.
O vídeo juntado aos autos pelo autor (ID 224793530) evidencia que a lavadora apresenta deslocamento fora do normal, além de barulho excessivo, características que não condizem com o desempenho esperado de um produto novo, recém-adquirido, destinado ao uso doméstico comum.
A alegação da assistência técnica de que não há vício, portanto, é insuficiente para afastar a realidade demonstrada nos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito em relação ao pleito autoral, no sentido de demonstrar a inexistência de vícios ou de que teria procedido com o conserto do produto reclamado dentro do prazo legal.
Ora, tratando-se de produto novo, que foi entregue com características de funcionamento anormais, que, inclusive tem impedido sua utilização; conforme disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, poderá o consumidor alternativamente, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga.
No caso dos autos, a parte autora pugna pela rescisão do contrato.
Assim, para os fins almejados pelo autor, qual seja, a restituição dos valores pagos, decreto a rescisão do contrato e determino a devolução do valor de R$ 2.222,66 (dois mil e duzentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) em seu favor.
Ademais, determino que as rés, solidariamente, providenciem com o recolhimento do produto defeituoso, no domicilio da parte autora ou endereço por ele indicado, no prazo de até 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente pactuado com o demandante, sob pena de perda do bem em favor da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão ao requerente.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de aquisição de uma Lavadora Brastemp 15 KG, branco, 220V; e b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 2.222,66 (dois mil e duzentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso (16/11/2024) e de juros de mora pela taxa Selic ao mês a contar do evento danoso (15/12/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
As requeridas deverão providenciar o recolhimento do produto no domicilio da autora ou outro local por ela indicado, no prazo de até 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente pactuado com a demandante, sob pena de perda do bem em favor da autora.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/04/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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