TJDFT - 0732599-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ERIC FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732599-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Assunto: Desobediência REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: ERIC FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito.
Assim, considerando que o ilustre Promotor de Justiça oficiou pelo arquivamento do presente termo circunstanciado - ao entendimento de que não restou evidente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que é o dolo de desobedecer a ordem legal emanada de servidor público carecendo, portanto, de justa causa para a ação penal - acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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19/02/2025 16:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 15:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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02/12/2024 05:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:47
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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13/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ERIC FIGUEIREDO NOBRE FORMIGA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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27/05/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/05/2024 12:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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18/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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