TJDFT - 0702415-92.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0702415-92.2023.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: JOSE APARECIDO SILVA REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito.
A petição inicial está consubstanciada na certidão de crédito de ID. 148685489 e nos cálculos de ID. 150180427 A falência foi decretada em 08/08/2017.
A falida não se manifestou (ID. 153060396).
O administrador judicial manifestou-se pela remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID. 154320720).
Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID. 155421441).
O Administrador Judicial manifestou-se pelo acolhimento do pedido (ID. 156177637).
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido (ID. 158319013).
A Falida e o Autor não se manifestaram quanto aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID. 158174935).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto aos créditos trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".
Observa-se, portanto, que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado.
Em outro cotejo, o art. 9º da mesma LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo".
Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária).
No caso em tela, observa-se que o credor se qualificou devidamente, o valor do crédito foi atualizado até a data pela Contadoria Judicial (ID. 155421441), a qual obedeceu aos parâmetros legais, e o documento comprobatório do crédito consiste na certidão expedida pela Vara do Trabalho de ID. 148685489, não sendo o caso dos demais incisos legais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falida de MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA do crédito no valor de R$ 23.257,72 (vinte e três mil e duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), em favor de JOSÉ APARECIDO SILVA (CPF nº *49.***.*94-50), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/05/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
13/04/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 09:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:16
Deferido o pedido de FERNANDO PARENTE VIEGAS - CPF: *77.***.*81-04 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
03/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 08:31
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:31
Outras decisões
-
23/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/02/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de remição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/02/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714581-95.2023.8.07.0003
Gisele Freitas Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Caio Carvalho Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:39
Processo nº 0706174-49.2023.8.07.0020
Christophe de Almeida Teles
Peterson Willener Barbosa Ribeiro
Advogado: Livia Carolina Soares Dias de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 11:38
Processo nº 0705314-97.2022.8.07.0015
Luciano Jose de Oliveira Silva
Enzo Batista Carneiro Rabelo
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 14:49
Processo nº 0712129-94.2023.8.07.0009
Francisca Rodrigues Leitao
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 21:20
Processo nº 0716725-25.2022.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial R...
Maria Eunice Sousa
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 14:54