TJDFT - 0702359-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 16:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702359-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FELYPE KAUA DA SILVA SANTOS Inquérito Policial nº: 64/2025 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ofereceu denúncia em desfavor de FELYPE KAUA DA SILVA SANTOS, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, alegando o seguinte (ID 223126405): No dia 17 de janeiro de 2025, entre as 17h57 e 18h, na QS 6, conjunto 410, bloco A, lote 5, Região Conhecida como Curral, Águas Claras/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 9 (nove) porções de cocaína, acondicionadas em microtubo de plástico, com massa líquida de 3,46 g (três gramas e quarenta e seis centigramas); 01 (uma) porção de cocaína/crack, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 1,58 g (um grama e cinquenta e oito centigramas); 07 (sete) porções de maconha, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 15,30 g (quinze gramas e trinta centigramas) 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 189,36 g (cento e oitenta e nove gramas e trinta e seis centigramas), conforme laudo preliminar nº 51.193/2025– ID 222967483.
Consta nos autos que policiais civis lotados na SICVIO realizavam diligências no QS 6, Areal, Águas Claras/DF, com o objetivo de localizar autores de crimes de roubo, em razão de investigações anteriores.
Durante as diligências, a equipe policial avistou um grupo de indivíduos, momento em que um deles disse: “Não é polícia, não.” Ato contínuo, o ora denunciado se aproximou da viatura descaracterizada e indagou os policiais ocupantes se eles estavam interessados em comprar drogas, apresentando um saco com vários pinos de cocaína nas mãos.
Em seguida, o denunciado abriu a pochete que se encontrava em sua cintura e afirmou que tinha mais drogas, mencionando ter maconha, crack e cocaína para venda.
Diante da constatação de que o denunciado trazia consigo as substâncias ilícitas, a equipe deu-lhe voz de prisão.
Submetido à busca pessoal, na pochete portada pelo denunciado foram localizados: a) 9 (nove) porções de cocaína, acondicionadas em pinos de cor roxa, dentro de um envelope plástico transparente; b) 7 (sete) porções de maconha, acondicionadas separadamente em envelopes plásticos transparentes; c) 2 (dois) tabletes de maconha, acondicionados separadamente em segmentos plásticos transparentes; d) 1 (uma) porção fragmentada de crack, envolta em plástico de cor preta.
Além disso, foram apreendidos a quantia de R$ 21,00 (vinte e um reais) em espécie, 1 (uma) balança de precisão e vários sacos do tipo ziplock.
Paralelamente, o MPDFT formulou cota informando as razões para o não oferecimento de ANPP.
Foi proferida decisão recebendo a denúncia integralmente (ID 223192436).
Citado (ID 224314296), o acusado apresentou resposta à acusação reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual (ID 225623025).
Houve juntada do laudo químico definitivo (ID 225526918).
A decisão de recebimento da denúncia foi ratificada na decisão de ID 225701425, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar do réu.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a presença do acusado, tendo sido ouvidas testemunhas e interrogado o réu.
Na oportunidade, o MPDFT apresentou alegações finais por memoriais requerendo a condenação do réu no(s) crime(s) imputado(s) na denúncia, bem como reiterou a cota anteriormente oferecida em relação ao não cabimento do ANPP.
Após oportunização da leitura das alegações ministeriais, a Defesa apresentou alegações finais orais requerendo a declaração de nulidade da prisão em flagrante em razão da preparação do ato pelos agentes policiais e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, bem como da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da LAD, a substituição de eventual pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e a possibilidade de recorrer em liberdade (ID 232876189).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR PROCESSUAL De início, cabe analisar a tese de nulidade da prisão em flagrante do réu.
O flagrante preparado ocorre quando a autoridade policial induz ou instiga o agente a cometer uma infração penal, com o objetivo de prendê-lo em flagrante.
Essa prática é considerada ilegal, pois interfere na cadeia causal da conduta criminosa, tornando impossível a consumação do delito.
A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
No caso dos autos, não restou configurada essa figura jurídica.
Conforme prova produzida em Juízo, as testemunhas policiais disseram que eram lotadas na SICVIO, seção de crimes violentos da 21ª DP, e estavam realizando diligências para apuração de crime diverso do de tráfico de drogas.
Ao chegarem ao local dos fatos, ouviram uma das pessoas que estava junto com o réu dizer as seguintes palavras “não é polícia não”.
Em seguida, o réu se aproximou dos policiais e ofereceu drogas aos agentes, momento no qual sua prisão em flagrante foi efetuada.
Nesse ponto, o réu confirmou, em interrogatório, que seu comparsa disse, de fato, os dizeres “não é polícia não”.
Ou seja, os elementos trazidos aos autos confirmam que o réu e as outras pessoas do local não reconheceram os agentes policiais pelo fato deles não serem lotados em seção policial de repressão às drogas, mas na SICVIO.
A partir daí, restou esclarecido que houve o oferecimento de entorpecentes (para venda) pelo réu aos agentes.
E apesar do réu ter afirmado em seu depoimento que os agentes “negociaram” a compra de drogas, isso não restou minimamente comprovado nos autos.
Em primeiro lugar, ambos os policiais testemunharam no sentido do oferecimento da droga pelo réu, versão essa também prestada em sede de inquérito (ID 222963252).
Secundariamente, essa versão é coesa com os demais elementos apurados nos autos, notadamente o fato do réu não conhecer os policiais e do seu amigo ter dito “não é polícia não” (o que foi confirmado pelo réu, repita-se), circunstância que transmitiu a falsa sensação de segurança e anonimato, incentivando o réu, de forma espontânea, a oferecer entorpecentes aos referidos policiais; tal contexto evidencia que o réu, sentindo-se em ambiente propício e livre de fiscalização, ofertou as drogas.
Em terceiro lugar, a alegação defensiva de flagrante preparado — fundada na suposta participação dos policiais na negociação da droga — não se sustenta, revelando-se mera tentativa de desconstituir a legalidade da prisão em flagrante; a espontaneidade da oferta de entorpecentes, feita pelo réu imediatamente após a afirmação de seu comparsa de que os presentes não eram policiais, evidencia a ausência de induzimento ou provocação por parte dos agentes estatais; tem-se que a tese, portanto, foi suscitada unicamente com o propósito de obter a nulidade do flagrante, sem respaldo concreto nos elementos probatórios colhidos nos autos.
Desse modo, como a prisão ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas (nominado de Curral), o réu estava portando quantidade significativa de entorpecente (ID 225526918) e o réu recebeu aviso que lhe dava falsa percepção de segurança (“não é polícia não”), percebe-se que a versão de oferecimento de drogas pelo réu aos policiais é completamente verossímil e condizente com a dinâmica apurada, devendo ser rechaçada a preliminar de nulidade em questão, já que a prisão em flagrante observou os exatos preceitos do art. 302, inc.
I, do CPP.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da prisão em flagrante do réu.
II.2 – MATERIALIDADE A materialidade do crime está fartamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 222963256) e pelos laudos preliminar de exame em material (ID 222967483) e definitivo (ID 225526918), os quais concluíram pela presença das substâncias “TETRAIDROCANABINOL – THC” e “COCAÍNA” nos materiais examinados, substâncias essas que se encontram proscritas em todo Território Nacional por força da Portaria nº 344/98 – ANVISA/MS, em regulamentação à Lei n° 11.343/06.
II.3 – AUTORIA A autoria delitiva do réu restou amplamente comprovada nos presentes autos.
O réu foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na ocasião, as substâncias entorpecentes, o(s) apetrecho(s) utilizado(s) para traficância e dinheiro vivo foram encontrados na posse do réu.
Como dito acima, as testemunhas policiais disseram em Juízo que eram lotados na SICVIO, seção de crimes violentos da 21ª DP, e estavam realizando diligências para apuração de crime patrimonial.
Ao chegarem aos locais dos fatos, ouviram uma das pessoas que estava junto com o réu dizer as seguintes palavras “não é polícia não”.
Em seguida, o réu se aproximou dos policiais e ofereceu drogas aos agentes, momento no qual sua prisão em flagrante foi efetuada.
Com efeito, a abordagem e busca pessoal foram completamente lícitas, visto que o oferecimento de droga pelo réu aos agentes constituiu situação de flagrante delito contida no art. 302, inc.
I, do CPP, já que os atos de vender, expor à venda e trazer consigo substâncias entorpecentes constituem verbos típicos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de modo que, ao praticá-los, o réu se colocou em situação de flagrante delito, pelo que cabia aos agentes legais efetuarem a prisão nos termos do art. 301 do CPP, in verbis: Art. 301.
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (grifou-se) Paralelamente, as versões prestadas em sede de inquérito foram corroboradas integralmente em Juízo pelos mesmos policiais, consoante registros de mídia da audiência de ID 232876189.
Ressalte-se que as declarações prestadas por policiais servem para embasar um decreto condenatório, principalmente se alicerçadas em outras provas idôneas.
Os policiais, agentes públicos dotados de presunção de boa-fé e de atuação laboral dentro dos limites legais, assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas (art. 202 do CPP) e são passíveis de incorrer no crime de falso testemunho caso faltem com ela, não havendo nenhuma diferença de tratamento entre eles e os demais cidadãos, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e concatenados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido, eis entendimento consolidado do TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO TESTEMUNHA POLICIAL.
CREDIBILIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Não há se falar em absolvição por ausência de provas se a materialidade e a autoria do crime estão devidamente demonstradas nos autos. 2.
Os agentes policiais gozam de presunção de idoneidade e seus depoimentos, tomados na condição de testemunha, servem como prova apta a respaldar decreto condenatório, máxime quando se mostram em harmonia com os demais elementos probatórios. 3.
Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado (Súmula 26, TJDFT). 4.
Recurso desprovido (TJDFT - Acórdão 1790741, 07017945920228070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o réu CONFESSOU a prática delitiva no interrogatório (ID’s 232876189 e 232877062).
Segundo narrado, o material entorpecente era dele, destinado à venda, tendo o réu iniciado a prática há cerca de 1 mês (desde dezembro de 2024).
Registre-se, ainda, a apreensão de apetrecho(s) utilizado(s) habitualmente nessa atividade ilícita (zip lock, balança de precisão, pinos para porcionamento), conforme ID 225526918, pgs. 07-08.
Diante de todo esse contexto fático, comprovada a autoria delitiva do réu no crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O comportamento adotado pelo réu é típico, antijurídico e culpável, pois era exigível conduta diversa na ocasião, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a posse de entorpecente, a busca ou a obtenção de qualquer vantagem com a sua venda ou fornecimento, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por malferir a saúde pública.
Os comportamentos listados (vender, expor à venda e trazer consigo) são suficientes para a adequação típica ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (crime de ação múltipla).
II.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Presente as circunstâncias atenuantes da confissão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 65, inc.
III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, do CP).
Ausentes circunstâncias agravantes (vide FAP de ID 232913301).
II.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Ausente causa de aumento da pena.
Acerca da alegação de ocorrência de tráfico privilegiado (causa de diminuição), eis o que dispõe o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, o réu é primário e ostenta bons antecedentes (FAP de ID 232913301).
Restaria, assim, tão somente a quantidade de droga apreendida como indicativo de prática delitiva habitual do réu (vide laudo de ID 225526918).
Contudo, a jurisprudência majoritária do STJ tem decidido no sentido de que “a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado” (AgRg no HC n. 979.364/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Além disso, não existem informações concretas que indiquem o envolvimento da ré em atividades criminosas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado (Recurso Repetitivo – Tema 1.139).
Observe-se que o réu admitiu que a prática delitiva ocorria há cerca de 1 mês, o que não caracteriza, também por si só, dedicação às atividades ilícitas.
Destarte, deve ser aplicada a causa de diminuição em tela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pelo Ministério Público para condenar o réu FELYPE KAUA DA SILVA SANTOS, filho(a) de Edmilson Rodrigues dos Santos e Simone Pereira da Silva, portador do RG nº 4.076.634 – SSP/DF e do CPF nº 087.741.601-0, como incurso nas penas do art. 33, caput e § 4°, da Lei nº 11.343/06.
Passo à fase de dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria da pena são analisadas as condições judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A culpabilidade, “compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção[1]”, é inerente ao tipo penal, logo neutra.
Os antecedentes, relacionados à vida pregressa na seara criminal, são bons, conforme FAP de ID 232913301 e aplicação da súmula 444 do STJ.
A conduta social, conceituada como “estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc[2]”, também é neutra, já que não apurado o modo de vida dos réus no seio social.
A personalidade, aspecto moral e psicológico do caráter tendencioso, ou não, à prática de infrações penais, também é neutra, dada a impossibilidade de aferição dessa circunstância pelos elementos carreados ao feito.
Os motivos do crime, “fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime ou contravenção penal[3]”, são elementares do próprio tipo, sendo a circunstância, portanto, neutra.
As circunstâncias do crime, dados acidentais que repercutem concretamente na prática delitiva, também são neutras, já que não extrapolam o tipo penal.
As consequências do crime, relacionada aos danos provocados pela prática delitiva, também são neutras por integrarem o tipo penal.
O comportamento da vítima, ligado à participação (positiva ou negativa) da vítima no evento delitivo, sempre será neutra ou positiva, dada a impossibilidade de prejudicar a(o) ré(u) por atitudes alheias.
Nos crimes de tráfico de drogas, há de se ponderar, ainda, o preceito do art. 42 da Lei nº 11.343/06: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
No caso, a personalidade e a conduta social do réu foram classificadas como neutras.
Já a natureza e quantidade de droga constituem circunstância negativa, dada a apreensão de mais de um tipo de droga (crack e maconha), sendo cerca de 200g de maconha e 5g de crack; em relação à maconha apreendida, se considerarmos uma média de 2g por cigarro, havia possibilidade de difusão de cerca de 100 cigarros no seio social, indicando potencialidade lesiva apta a valorar a circunstância.
Todavia, apesar da valoração negativa de circunstância preponderante (quantidade das drogas), não será majorada a pena base nessa espécie, dada a utilização desse mesmo critério para balizar o grau de diminuição da pena em decorrência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento do STJ: O STJ passou a entender que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
Para fixação da pena base, adotar-se-á o entendimento de que cada circunstância judicial negativa deve ser mensurada na razão de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o delito (STJ - AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
Destarte, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria são avaliadas as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
No caso, ausente circunstância agravante e presente as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, contudo sem aplicação com base na súmula 231 do STJ, permanecendo a pena-intermediária idêntica à pena-base.
Na terceira e última fase da dosimetria, há de se conferir a incidência de causas de aumento e de diminuição da pena.
No caso, deve incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), aplicada na fração redutora de 3/5 (não se trata da redução máxima de 2/3, visto que a ela se aplica em casos de apreensão ínfima de drogas, o que não é o caso).
Assim, tem-se como PENA-FINAL 2 anos de reclusão e 200 dias-multa para o réu, sendo cada dia-multa valorado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei nº 11.343/06).
V – DISPOSIÇÕES SEGUINTES Diante da primariedade, das circunstâncias judiciais, bem como considerando o período em que o réu permaneceu preso (art. 387, § 2º, do CPP) (desde 17/01/25) fixo para o regime ABERTO de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP.
Cabível, no caso, a substituição da pena nos termos do art. 44 do CP, vez que a pena é menor que 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a ré não é reincidente e as circunstâncias previstas no inc.
III do referido artigo são positivas no geral.
Como já aplicada pena de multa, a pena restritiva de liberdade será substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.
Inaplicável o sursis previsto no art. 77 do CP, já que subsidiário à substituição de pena do art. 44 do CP.
Diante da incompatibilidade da restrição de liberdade com o regime inicial de pena fixado e com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, REVOGO a prisão cautelar decretada para a ré FELYPE KAUA DA SILVA SANTOS, devendo ser expedido ALVARÁ DE SOLTURA imediatamente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inc.
IV, do CPP), já que não requerida tal providência, muito menos submetida ao crivo do contraditório.
Determino a destruição das drogas apreendidas no presente feito, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/06.
Quanto aos bens vinculados apreendidos no auto de apreensão de ID 222963256, vinculados ao réu (R$ 21,00, devidamente atualizados, balança e sacos zip lock), considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o perdimento dos objetos, em favor da União, conforme art. 91, inc.
II, “a” e “b”, do CP e art. 243, § único, da CF/88.
Em relação aos bens sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor, podendo os objetos serem doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos, tendo em vista que o SENAD, com base na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.
Declaro a suspensão dos direitos políticos da parte ré após o trânsito em julgado da presente sentença e enquanto durarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, inc.
III, da CF/88).
A parte ré possui(em) direito a tratamento especializado gratuito, nos termos do art. 26 e 47 da Lei nº 11.343/06.
Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), devendo eventual alegação de hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução penal.
A jurisprudência das Turmas do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de ANPP, quando há aplicação da figura do tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
No caso, o Ministério Público reiterou a não propositura de ANPP em sede de alegações finais, apontando as razões correlatas, e a Defesa não se insurgiu no momento adequado (em alegações finais também, já que era o primeiro momento no qual poderia ter se manifestado), não tendo solicitado a aplicação do preceito do art. 28-A, § 14, do CPP.
Destarte, superada essa questão.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe (art. 27 da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT); (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, (art. 5º, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria – TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124 do Código de Processo Penal); (iv) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP – TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020) para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inc.
III, da CF/88. (v) expeça-se carta de guia ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
Intimem-se nos termos da lei processual penal.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 16ª ed.
Rio de Janeiro: Método, 2022, pg. 590. [2] Op. cit., pg. 593. [3] Op. cit., pg. 595. -
16/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:27
Juntada de Alvará de soltura
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16/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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16/04/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/04/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:49
Juntada de decisão terminativa
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31/03/2025 12:48
Juntada de decisão terminativa
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13/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:32
Mantida a prisão preventida
-
12/02/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/01/2025 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:08
Outras decisões
-
22/01/2025 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:05
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
20/01/2025 16:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2025 14:30
Juntada de mandado de prisão
-
19/01/2025 12:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/01/2025 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2025 12:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/01/2025 12:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
18/01/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 20:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/01/2025 17:24
Juntada de laudo
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18/01/2025 09:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/01/2025 09:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/01/2025 22:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/01/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:49
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 19:49
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/01/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 19:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/01/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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