TJDFT - 0708412-10.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYSSA MARQUES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de débitos relativos ao contrato firmado entre as partes, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Sentença fundamentada na ausência de prova da inscrição em cadastro de inadimplentes e na existência de outras anotações em nome da autora. 2.
A recorrente sustenta a ocorrência de negativação indevida e inexistência de outras inscrições legítimas; defende a configuração de dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança indevida realizada pela recorrida foi acompanhada de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) se, em razão disso, estaria caracterizado o dano moral passível de indenização; (iii) se existem outras inscrições no nome da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não ficou comprovada a inscrição indevida do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, por parte da recorrida.
Além disso, verificou-se a existência de outras inscrições em seu nome, conforme documentação apresentada, não havendo comprovação de que tais inscrições sejam ilegítimas. 5.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes ou de conduta vexatória, não é apta, por si só, a ensejar indenização por dano moral.
Demais, não é cabível indenização quando preexistente legítima inscrição, nos termos da Súmula 385 do STJ. 6.
Precedentes desta Primeira Turma Recursal indicam o mesmo entendimento, Acórdãos 1950956 e 1940576.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJDFT, Acórdãos 1950956 e 1940576. -
13/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:43
Conhecido o recurso de RAYSSA MARQUES DE SOUZA - CPF: *58.***.*83-07 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAYSSA MARQUES DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:26
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0708412-10.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAYSSA MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 17 de março de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
19/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/03/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708451-07.2024.8.07.0019
Jaqueline Aguiar da Silva
Expresso Guanabara S A
Advogado: Mariane Alves de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 15:30
Processo nº 0704014-71.2024.8.07.0002
Larissa Lorena Barbosa Bezerril
Park Sul Veiculos LTDA
Advogado: Marcelo Henrique dos Santos Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:16
Processo nº 0704014-71.2024.8.07.0002
Larissa Lorena Barbosa Bezerril
Park Sul Veiculos LTDA
Advogado: Marcelo Henrique dos Santos Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 14:08
Processo nº 0027313-10.2013.8.07.0001
Cristiano Sergio Lawall
Empreendimentos Imobiliarios Alvorecer S...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 14:14
Processo nº 0704123-34.2024.8.07.0019
Amanda Franco de Sousa
T Lopes - Estetica e Laser LTDA
Advogado: Leonardo de Castro Dunham
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:42