TJDFT - 0704123-34.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2025 16:08
Decorrido prazo de AMANDA FRANCO DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704123-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA FRANCO DE SOUSA REQUERIDO: T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 1.824,01), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de abril de 2025, 14:02:59 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:48
Outras decisões
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11/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/04/2025 23:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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02/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AMANDA FRANCO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704123-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA FRANCO DE SOUSA REQUERIDO: T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por AMANDA FRANCO DE SOUSA em desfavor de T LOPES - ESTETICA E LASER EIRELI, partes já qualificadas nos autos.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, de Lei nº 9.099/95 caput.
Aduz a Autora que nos meses de agosto e dezembro/2023 contratou com a ré dois pacotes de depilação a laser e pagou o valor de R$ 1.899,92.
Afirma que a primeira sessão de depilação foi realizada na unidade contratada Fio Laser – Águas Claras, a segunda sessão foi agendada em outro estabelecimento localizado no Shopping DF Plaza.
Esclarece que na ocasião lhe informaram que as sessões seriam realizadas no referido lugar e ao término do procedimento deixou agendada a próxima sessão para 29/04/2024.
Salienta que ao entrar em contato para confirmar a terceira sessão lhe informaram que a aparelho havia quebrado e que a autora poderia continuar a fazer as sessões de depilação na unidade localizada no Gilberto Salomão.
A requerente alega devido ao trabalho não seria possível chegar ao local nos horários sugeridos pela ré, razão pela qual solicitou a rescisão do contrato, mas a demandada cobrou multa de R$ 1.194,00, com a qual não concorda.
Requer seja a ré condenada a ressarcir o valor de R$1.519,94 relativo a 8 sessões não realizadas mais R$ 2.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, sustenta que não houve oferta do serviço em local pré-determinado, mas que o contrato estabelece que as sessões seriam realizadas nas unidades da FIOLASER Brasília Águas Claras ou nas suas filiais.
Salienta que não se recusou a cumprir o contrato, mas que por causa de problemas temporários encaminhou a autora para a filial localizada no Gilberto Salomão que fica apenas 16km da unidade a qual a autora exigiu ser atendida.
Aduz ausência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como é legítima a cobrança da multa por quebra de contrato.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como pede a condenação da autora para pagar a multa no montante de R$ 1.194,00.
Réplica da autora ID 220023503.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme Ata ID 213650636. É a síntese do necessário.
Decido.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, os documentos anexados nos autos pela autora comprovam a contratação do serviço, bem como o pagamento no valor total de R$ 1.899,92, conforme mostram os documentos ID 197574733.
Também os documentos ID 197574738 a 197574740 comprovam que das 10 sessões contratadas, a autora usufruiu de somente 2, uma vez que a ré, de forma unilateral, fechou as unidades mais próxima da residência da requerente e informou que a demandante deveria continuar as sessões de depilação em local 24km distante da residência da autora.
Além disso, consta que os horários ofertados para fazer o procedimento eram sempre durante o horário de trabalho da autora, mesmo a demandante informando da impossibilidade de comparecer, a ré se recusou a agendar horários que possibilitasse o comparecimento da autora.
Em que pese a ré alegar que o contrato não definia lugar específico para prestar o serviço, é fato que não logrou êxito em demonstrar que informou claramente sobre a possibilidade do serviço ser prestado em mais de uma localidade, o que infringe o disposto no artigo 6º, III do CDC.
Também se faz necessário lembrar o que dispõe o artigo 35 do CDC, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser rescindido o contrato sem ônus para a autora e a ré condenada a pagar para a autora o valor de R$ 1.519,94 referente as 10 sessões de depilação não usufruídas pela contratante.
Ainda, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, entendo que não merece prosperar, haja vista que a motivação da solicitação de rescisão do contrato foi o fato da requerida ter fechado os estabelecimentos mais próximos da residência da autora e, em que pese alegar que havia outras unidades que a autora poderia comparecer e continuar usufruindo do serviço, é fato que a demandante informa que tanto a distância quanto os horários fornecidos, não possibilitaria o comparecimento.
Diante disso, evidente que a rescisão não se deu por culpa da contratante e sim por culpa da ré que dificultou o acesso da requerente ao serviço.
No que se refere ao dano moral, cabe salientar que tratando-se de vínculo contratual, o comportamento da Ré relatado nos autos, por si só, não configura dano moral.
Não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pela requerente em decorrência do fato, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que não se verifica no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato sem ônus para a requerente e condenar a parte ré a pagar para a autora o valor de R$ 1.519,94, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 08/12/2023, ID 197574744, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 17 de fevereiro de 2025, 15:57:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMANDA FRANCO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/10/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA FRANCO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/07/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:53
Outras decisões
-
23/05/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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