TJDFT - 0704014-71.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PARK SUL VEICULOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias.
Em seu recurso, a recorrente sustenta que os problemas encontrados no veículo não são decorrentes de mero desgaste natural; que são defeitos graves que impedem o seu funcionamento normal.
Defende que os problemas surgiram em apenas 7 dias após a compra, evidenciando que já existiam.
Aduz que a responsabilidade em comprovar a ausência de vícios ou excludente de responsabilidade é da parte ré e que o contrato não especifica que o desconto foi dado por causa dos defeitos mecânicos encontrados no veículo.
Aduz que sofreu danos morais que devem ser ressarcidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça deferida.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar o dever de reparação por dano material e moral decorrente de suposto vício em veículo.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
No caso, as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo usado, tendo o veículo apresentado defeitos logo após a compra.
A parte autora alega que o veículo apresentou perda de força, ruídos no motor e pneu esvaziando com frequência, sustentando que os vícios eram preexistentes à compra do veículo.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a autora foi devidamente informada de que o desconto de R$ 5.000,00 concedido para compra estava condicionado à aceitação dos termos contratuais, nos quais constava que eventuais problemas futuros com o veículo seriam de responsabilidade do adquirente.
Ainda, alega que a autora não comprovou suas alegações. 6.
Nos termos do art. 18, “caput” e §1º do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, (...). §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. 7.
Com efeito, em que pese a responsabilidade do fornecedor de produtos por eventuais vícios que tornem o bem impróprio ao uso a que se destina ou que lhe diminua sensivelmente o valor, o ônus de provar a existência do defeito ou que o defeito é preexistente à compra é da parte autora, conforme do art. 373 do CPC.
Na espécie, trata-se de veículo fabricado no ano de 2011, de modo que a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características. 8.
Compulsando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que a autora não juntou provas suficientes para amparar o pedido de danos materiais.
Observa-se que os vídeos e a nota fiscal apresentada, por si sós, não comprovam que os defeitos preexistiam à compra e que não seriam relativos à manutenção periódica do veículo, cuja necessidade decorre do próprio tempo de uso do bem, sem qualquer relação direta com algum defeito oculto específico. 9.
Cabe ressaltar que a autora declara, por meio de aposição de assinatura no contrato firmado entre as partes, ter testado, vistoriado e avaliado o estado em que se encontrava o veículo, atentando-se às características peculiares e específicas do veículo em questão (ID 68974135). 10.
Assim, não configurada a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos alegados pela parte autora, descabe falar em indenização por danos morais.
Portanto, a sentença de improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95.
Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:26
Conhecido o recurso de LARISSA LORENA BARBOSA BEZERRIL - CPF: *42.***.*81-38 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PARK SUL VEICULOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702635-73.2016.8.07.0003 0002202-83.2016.8.07.0012 0744373-60.2020.8.07.0016 0709987-33.2022.8.07.0016 0712870-50.2022.8.07.0016 0731129-93.2022.8.07.0016 0730553-03.2022.8.07.0016 0745967-41.2022.8.07.0016 0703740-62.2024.8.07.0017 0704691-78.2023.8.07.0021 0759861-16.2024.8.07.0016 0712932-16.2024.8.07.0018 0722214-26.2024.8.07.0003 0738642-44.2024.8.07.0016 0705979-39.2024.8.07.0017 0701546-09.2025.8.07.0000 0781311-15.2024.8.07.0016 0713092-77.2024.8.07.0006 0703892-98.2024.8.07.0021 0723985-97.2024.8.07.0016 0716061-56.2024.8.07.0009 0717738-88.2024.8.07.0020 0770804-92.2024.8.07.0016 0765927-12.2024.8.07.0016 0716822-60.2024.8.07.0018 0700310-85.2025.8.07.9000 0775997-88.2024.8.07.0016 0700530-06.2024.8.07.0016 0770682-79.2024.8.07.0016 0710078-94.2024.8.07.0003 0704014-71.2024.8.07.0002 0786355-15.2024.8.07.0016 0707628-39.2024.8.07.0017 0738245-82.2024.8.07.0016 0705630-36.2024.8.07.0017 0717766-95.2024.8.07.0007 0700392-19.2025.8.07.9000 0729637-95.2024.8.07.0016 0721526-13.2024.8.07.0020 0737878-58.2024.8.07.0016 0720578-31.2024.8.07.0001 0700455-44.2025.8.07.9000 0700456-29.2025.8.07.9000 0708391-57.2025.8.07.0000 0717793-45.2024.8.07.0018 0777563-72.2024.8.07.0016 0766131-56.2024.8.07.0016 0700780-19.2025.8.07.9000 0770517-32.2024.8.07.0016 0704004-67.2024.8.07.0021 0700876-34.2025.8.07.9000 0700881-56.2025.8.07.9000 0745118-98.2024.8.07.0016 0714140-62.2024.8.07.0009 0731460-46.2024.8.07.0003 0771699-53.2024.8.07.0016 0780621-83.2024.8.07.0016 0727245-27.2024.8.07.0003 0727896-59.2024.8.07.0003 0707334-53.2025.8.07.0016 0808274-60.2024.8.07.0016 0722518-30.2017.8.07.0016 0702037-90.2024.8.07.0019 0701097-17.2025.8.07.9000 0704088-98.2024.8.07.0011 0706178-79.2024.8.07.0011 0709730-68.2023.8.07.0017 0701138-81.2025.8.07.9000 0769258-02.2024.8.07.0016 0712878-77.2024.8.07.0009 0719638-15.2024.8.07.0018 0798666-38.2024.8.07.0016 0709999-35.2022.8.07.0020 0804879-60.2024.8.07.0016 0712592-17.2024.8.07.0004 0734114-06.2024.8.07.0003 0700112-28.2025.8.07.0018 0722289-26.2024.8.07.0016 0721936-71.2024.8.07.0020 0715109-44.2024.8.07.0020 0733083-48.2024.8.07.0003 0780424-31.2024.8.07.0016 0702643-95.2022.8.07.0017 0718670-12.2024.8.07.0009 0712060-40.2024.8.07.0005 0791119-44.2024.8.07.0016 0766237-18.2024.8.07.0016 0769926-70.2024.8.07.0016 0717991-21.2024.8.07.0006 0705298-87.2024.8.07.0011 0790999-98.2024.8.07.0016 0781511-22.2024.8.07.0016 0783501-48.2024.8.07.0016 0799470-06.2024.8.07.0016 0705213-71.2024.8.07.0021 0708278-86.2024.8.07.0017 0744839-15.2024.8.07.0016 0705358-30.2024.8.07.0021 0700849-37.2025.8.07.0016 0803754-57.2024.8.07.0016 0806146-67.2024.8.07.0016 0724222-22.2024.8.07.0020 0770763-28.2024.8.07.0016 0714862-48.2023.8.07.0004 0735027-85.2024.8.07.0003 0712928-47.2022.8.07.0018 0796127-02.2024.8.07.0016 0701433-07.2025.8.07.0016 0724678-69.2024.8.07.0020 0718863-27.2024.8.07.0009 0764288-56.2024.8.07.0016 0720480-86.2024.8.07.0020 0786482-50.2024.8.07.0016 0718250-07.2024.8.07.0009 0704312-45.2024.8.07.0008 0717602-91.2024.8.07.0020 0718832-07.2024.8.07.0009 0797979-61.2024.8.07.0016 0718598-25.2024.8.07.0009 0809303-48.2024.8.07.0016 0717753-74.2021.8.07.0016 0711696-62.2024.8.07.0007 0799243-16.2024.8.07.0016 0709824-82.2024.8.07.0016 0797820-21.2024.8.07.0016 0789518-03.2024.8.07.0016 0785619-94.2024.8.07.0016 0807528-95.2024.8.07.0016 0798610-05.2024.8.07.0016 0803455-80.2024.8.07.0016 0786056-38.2024.8.07.0016 0727490-38.2024.8.07.0003 0769894-65.2024.8.07.0016 0705283-88.2024.8.07.0021 0793976-63.2024.8.07.0016 0708098-64.2024.8.07.0019 0724439-07.2024.8.07.0007 0775242-64.2024.8.07.0016 0798850-91.2024.8.07.0016 0787860-41.2024.8.07.0016 0717861-22.2024.8.07.0009 0713502-44.2024.8.07.0004 0779193-66.2024.8.07.0016 0771441-43.2024.8.07.0016 0812304-41.2024.8.07.0016 0716100-62.2024.8.07.0006 0705402-49.2024.8.07.0021 -
04/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/05/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/05/2025 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:05
Conhecido o recurso de LARISSA LORENA BARBOSA BEZERRIL - CPF: *42.***.*81-38 (AGRAVANTE) e provido
-
23/05/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/05/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/04/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PARK SUL VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
23/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 15:01
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:10
Outras Decisões
-
11/03/2025 10:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/02/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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