TJDFT - 0708412-10.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 18:32
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
04/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAYSSA MARQUES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708412-10.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso e as petições do réu, juntamente com os documentos anexados (ID 228510500 e 238584877), intime-se a autora para dizer se dá por satisfeita as obrigações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 13 de junho de 2025, 14:32:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/06/2025 07:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 05:03
Expedição de Petição.
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708412-10.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RAYSSA MARQUES DE SOUZA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que fez matrícula no curso de Direito na instituição requerida e em decorrência de perda de interesse de prosseguir os estudos, após dois meses, solicitou a suspensão da matrícula.
Afirma que, posteriormente, descobriu que a requerida havia negativado seu nome no Serasa e ao questionar a ré, esta informou que a autora não havia solicitado o trancamento da matrícula e que por causa disso, os boletos continuaram a serem gerados mensalmente, bem como tinha ocorrido a rematrícula automática.
Salienta que solicitou o trancamento da matrícula e que teve o nome inserido nos cadastros restritivos de crédito sem aviso prévio.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré a excluir a restrição lançada no nome da autora, sob pena de multa diária; que seja declarada a inexistência do débito, bem como seja a requerida condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 214065318 o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
A requerida, inicialmente pugna pela retificação do polo passivo para fazer constar ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. e suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, esclarece que em seu sistema consta que a autora possui “matrícula registrada sob a numeração RA: 1335820, no curso de Direito - N, com o status de "Desistente em 09/11/2022.".
Salienta que não há qualquer irregularidade nas cobranças, uma vez que a autora frequentou as aulas e foi inclusive aprovada em algumas disciplinas.
Sustenta que a requerente deu aceite nos contratos, bem como no contrato aditivo e realizou o pagamento da matrícula, não pairando nenhuma dúvida sobre o vínculo contratual entre as partes.
Informa que a autora possui débito no valor de R$ 6.361,85 referentes as mensalidades de abril, maio e junho de 2022 mais débitos referentes ao PMT - Parcelamento de Matrícula Tardia, que é um parcelamento próprio da IES.
Aduz serem legítimas as cobranças, bem como não houve inserção do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito.
Assevera incidência da súmula 385/STJ, haja vista haver anotação prévia no nome da requerente.
Requer ao final o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos da autora.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 220410386. É a síntese no necessário.
Decido.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A.
Anote-se.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece prosperar, porquanto como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com o pedido formulado, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ainda cabe salientar que consta nos autos documentos que comprovam as tentativas da requerente em resolver a questão na via administrativa, sem obter êxito, razão pela qual descabe falar em ausência de pretensão resistida.
No mérito, a autora alega que se matriculou em curso ofertado pela ré e após dois meses do início do curso, solicitou o cancelamento da matrícula.
A requerida, por sua vez, informa que a demandante usufruiu do serviço durante todo o primeiro e segundo semestre/2022, tendo sido, inclusive, aprovada em algumas matérias.
Para comprovar suas alegações a requerida juntou o Histórico Escolar ID 220257841, no entanto, o referido documento não comprova que a autora assistiu a todas as aulas no primeiro e segundo semestre/2022, haja vista que para comprovar a prestação do serviço, por se tratar de contrato sinalagmático, deveria a ré ter anexado nos autos as listas de chamada, se assim não fez, possível concluir que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Desse modo, considerando que o contrato ID 220262049 informa que a autora contratou os serviços da requerida em 23/03/2022 e a própria requerente reconhece que só solicitou o trancamento da matrícula após dois meses que havia contratado o serviço, possível presumir que a autora frequentou as aulas durante esse período e, por conseguinte, é devedora das mensalidades vencidas no meses de abril e maio de 2022.
Cabe salientar que conforme contrato firmado entre as partes a ré ofertou bolsa de incentivo e outros benefícios que reduziram o valor da mensalidade para a quantia de R$ 59,00 no mês de janeiro/2022 e R$ 712,85 para os meses de fevereiro a junho de 2022, conforme pode-se ver no item “Quanto você vai pagar?” do contrato, ID 220262051, sendo que as partes convencionaram o quinto dia útil como data de vencimento das mensalidades.
No que se refere ao valor da matrícula que a ré alega ter sido diluída ao longo do semestre, consta no contrato firmado entre as partes que ocorrendo o referido parcelamento a contratante deveria dar o aceite em documento próprio e a ré não anexou nos autos nenhum documento que informe de forma clara que houve a diluição do valor da matrícula, bem como que tal negociação foi devidamente aceita pela autora.
Assim, não demonstrado o direito, descabe falar em obrigação de pagar a quantia.
Ante a esse contexto, deve ser declarada a inexistência do débito somente em relação as mensalidades vencidas a partir de junho/2022.
Deve ser também determinado à ré que cesse com as cobranças em relação aos referidos débitos, sob pena de multa diária.
Em relação aos danos morais, a autora anexou os autos somente o documento ID 214048947 o qual, por si só, não comprova que o nome da requerente foi inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Cabe salientar que o documento ID 220262054, haja vista que a autora não apresentou prova contrária, comprova que a ré não inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, além de é possível ver que há anotações realizadas por outros credores, o que faz incidir a sumula 385/STJ, não havendo que se falar em condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência em relação aos valores das mensalidades vencidas a partir de junho/2022, bem como determinar que a ré cesse as cobranças e retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação a esses débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de fevereiro de 2025, 20:22:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de RAYSSA MARQUES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/12/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/12/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 02:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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