TJDFT - 0749560-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 06:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 21:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de OTHON PAULO DE SANTANA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749560-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTHON PAULO DE SANTANA JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por OTHON PAULO DE SANTANA JÚNIOR em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 219928922, descreve o requerente que teria adquirido passagem aérea, fornecida pela ré, com origem em Portugal e destino em Brasília/DF, com previsão de decolagem em 21/10/2024 e chegada em 22/10/2024, às 0h15.
Relata, contudo, que o embarque em voo de conexão final, partindo de São Paulo com destino a Brasília, teria restado obstaculizado, em razão de falha na prestação dos serviços por parte da requerida, que teria deixado de alocar suas bagagens no interior da aeronave, conquanto regularmente despachadas.
Prossegue descrevendo que, diante de tal quadro, teria sido remanejado para voo diverso, restando postergada, assim, sua chegada ao destino.
Nesse contexto, afirma ter experimentado abalo moral, decorrente da prestação deficitária imputada à ré, pugnando pela compensação, mediante indenização estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a exordial vieram os documentos de ID 219928924 a ID 217403415.
Citada, a requerida ofertou contestação em ID 225395348.
Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos, cuja causa de pedir aponta como determinante à ocorrência dos danos, teriam ocorrido no contexto da prestação de serviços por terceiro (AIR EUROPA), o que afastaria a sua responsabilidade.
No mérito, reafirmando que os eventos teriam se dado em circunstâncias alheias à sua ingerência, de modo que não se sujeitaria à responsabilização vindicada pelo demandante, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido formulado.
Réplica em ID 225971391.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, passo a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange ao questionamento preliminar aventado em contestação, fundado na ilegitimidade passiva ad causam, tenho que não comporta acolhida.
Isso porque, a matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, sem prejuízo do necessário diálogo de fontes, a atrair, de forma concomitante e pontual, a aplicação do regramento civil incidente na espécie.
Nesse contexto, evidencia-se, na espécie, a responsabilidade, de fundo contratual, a atrelar a demandada, eis que, conforme se verifica, sobretudo diante dos documentos de ID 225971392 e ID 225971393, teria atuado junto ao terceiro (AIR EUROPA) no fornecimento dos serviços de transporte a compreender todo o trajeto (conexão de voos), tomando ambas parte na avença, portanto, como parceiras na cadeia de fornecimento dos serviços, de modo que, independentemente da participação no âmbito do vínculo de consumo, devem compartilhar não apenas os bônus, mas também o ônus inerente aos riscos da atividade empreendida, à luz do que preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa vertente, aferindo-se que as empresas, no contexto dos fatos, teriam atuado em relação de parceria empresarial, para viabilizar a prestação dos serviços ao consumidor, impera reconhecer que, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o parceiro faltoso, deve responder a ré, perante o consumidor final, pelas falhas decorrentes do cumprimento imperfeito do contrato.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, repiso que matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, avulta destacar que a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre o autor e a empresa requerida, ressai incontroversa e demonstrada pela documentação que guarnece a inicial, da qual se destacam as passagens reconhecidamente emitidas pela ré (ID 217403406).
Restou incontroverso, ainda, o cancelamento do embarque inicialmente previsto, em razão de óbice resultante de falha no gerenciamento da operação pela prestadora, que teria deixado de embarcar as bagagens, circunstância não refutada pela requerida em contestação.
Nesse contexto, cabe perquirir, na espécie, se a prestação deficitária, imputada à ré, findou por macular os direitos intangíveis de personalidade, assegurados ao requerente, configurando o abalo moral.
Com efeito, cabe assentar que as intercorrências que integram o risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora, como problemas de gerenciamento, suspensão das atividades da aeronave e readequação na malha aérea, não a eximem de responsabilidades perante os passageiros, pois se trataria de caso fortuito interno.
Contudo, acerca da reparação por danos extrapatrimoniais, experimentados em decorrência da postergação de voo, este e.
TJDFT, em sintonia com o posicionamento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera circunstância assim verificada, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Nesse sentido, colham-se arestos sumariados por este TJDFT e pelo STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE SE ADOTAR O VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
PARÂMETROS SUCESSIVOS E SUBSIDIÁRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais decorrentes de atraso em voo doméstico e perda de conexão de voo internacional, pleiteando a apelante, em suas razões recursais, pela majoração da quantia fixada. 2.
Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso de voo não tem o condão de automaticamente gerar danos morais.
Além disso, no caso de reconhecimento de sua existência, o valor deve observar alguns parâmetros como: o tempo empregado para solucionar o problema, a prestação de assistência material e informações aos passageiros, a oferta de alternativas, a duração do atraso, a perda de compromissos etc.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020 e REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019. 3.
Conquanto a autora alegue ter perdido compromisso profissional, reserva de hotel e de traslados adquiridos, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, sendo que tais elementos seriam fundamentais para se balizar o cabimento de eventual majoração da quantia estipulada pelo julgador a quo.
Diante disso, não há motivos para a alteração do valor estipulado pelo sentenciante. 4.
Os parâmetros de base de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC emergem em ordem sucessiva e subsidiária, somente sendo possível, portanto, se adotar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária quando não houver condenação, o que não é a hipótese dos autos. 5.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1674973, 07213194220228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
PANDEMIA.
CORONAVÍRUS (COVID-19).
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pandemia decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), que constitui motivo de força maior, ensejou o estabelecimento de prazo diferenciado para informar ao consumidor sobre alterações e cancelamentos de voos no período excepcional compreendido entre e 4 de fevereiro de 2020 a 30 de outubro de 2021, nos moldes da Resolução n. 556 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). 2.
O dever de reparar somente será configurado pela existência inequívoca de dano efetivo experimentado pela vítima.
Os danos materiais exigem efetiva comprovação, de modo que não se admite indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados.
A ausência de demonstração dos fatos ensejadores inviabiliza o acolhimento da reparação por danos morais pretendida. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1601652, 07337808020218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, contudo, a partir dos próprios fatos narrados pela parte autora, não é possível inferir que o impedimento ao embarque no voo inicialmente previsto tenha gerado a apontada lesão extrapatrimonial.
Isso porque, não se vislumbra, da narrativa autoral, qualquer evento, no contexto dos fatos que constituem a causa de pedir, a transcender a seara do mero descontentamento com a falha na prestação dos serviços, de fato evidenciada, para desbordar em transgressão aos direitos intangíveis de personalidade.
Com efeito, a prestação deficitária dos serviços, apontada pelo requerente como causa bastante a fazer configurar o abalo moral, conquanto se afigure evidenciada, não ostenta repercussão gravosa a caracterizar danos morais.
Relevante registrar que a relatada dificuldade de locomoção do autor, ou mesmo o óbice ao comparecimento a consulta médica marcada para data subsequente à chegada ao destino, que, cabe gizar, não consistiria no fator determinante à viagem, constituem circunstâncias pessoais que, no contexto dos fatos relatados, não vêm a agravar os efeitos da prestação deficitária em que incorreu a ré, para o fim de evidenciar o abalo moral, ostentando, em tese, repercussão patrimonial, a impor o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais, o que não veio a ser vindicado nesta sede.
Assim, sendo certo que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, sendo necessária a efetiva constatação da lesão extrapatrimonial, ausentes, no caso concreto, elementos que indiquem a violação à honra objetiva ou à esfera íntima da parte autora, tendo ela sido realocada em outro voo em prazo razoável, revela-se descabida a pretendida condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa e considerados os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:37
Indeferido o pedido de OTHON PAULO DE SANTANA JUNIOR - CPF: *57.***.*42-53 (REQUERENTE)
-
28/01/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:26
Outras decisões
-
10/12/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:17
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:17
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:17
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:17
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:16
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:16
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:16
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:16
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:16
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712580-94.2024.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Aristides Almeida Gonsalves
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:15
Processo nº 0700389-41.2025.8.07.0019
Eliane Maria dos Santos Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 11:49
Processo nº 0700389-41.2025.8.07.0019
Eliane Maria dos Santos Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Reutter Grasso de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 15:47
Processo nº 0703894-79.2025.8.07.0006
Renan Paula Pereira
Neo Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Jonathan Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 18:23
Processo nº 0709753-08.2023.8.07.0019
Renato dos Santos Nunes Dantas
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:46