TJDFT - 0774236-22.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO E AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO QUE RECONHECEU DESERÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPORTAMENTO INADEQUADO DE COBRADOR.
VÍDEO COMPROVANDO O OCORRIDO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE ÂNIMO DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Tratam-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta a agravante que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Promove-se o julgamento simultâneo dos recursos.
III.
Agravo interno.
A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi proferida em 18/03/2025.
Em seguida, no dia 26/03/2025, foi proferida nova decisão monocrática reconhecendo a deserção diante da ausência de recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 29 e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
A recorrente, contudo, comprovou, posteriormente, que houve o recolhimento tempestivo do preparo, conforme ID 70214484 e seguintes, além da certidão de ID 70317817.
Por conseguinte, deve ser reconsiderada a decisão que reconheceu a deserção.
IV.
Não obstante, no que tange à pretensão aviada no agravo interno, a agravante não está com a razão.
Destaque-se que a preclusão lógica consiste na impossibilidade de um sujeito processual praticar determinado ato em função de outro ato incompatível ter sido anteriormente praticado por ele próprio.
A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
No caso, o recolhimento das custas processuais, sem qualquer ressalva, após o indeferimento da gratuidade de justiça, não se compraz com o ato posterior de interpor recurso em face da decisão que negou a concessão do benefício.
V.
Recurso Inominado.
Em breve súmula, a autora relata que na data de 15/05/3024, por volta das 21h30, pegou o ônibus linha 391.3 em Samambaia, altura da quadra 206, sentido Plano Piloto – BRASÍLIA – DF.
Narra que o cobrador fez uma pergunta a qual não entendeu e achou que era sobre o cartão e o mostrou, tendo o cobrador perguntado se estava tudo bem, e ela respondeu que sim, passando a roleta e se sentando próximo a cadeira do cobrador.
Aduz que, ao se levantar para descer (por volta das 22:20) na 513 Norte, o cobrador segurou a alça da sua bolsa, estando ele do outro lado da catraca, dizendo que ela não iria descer e que não era para apertar o sinal de descida, que iriam até o terminal, deixando-a sem entender.
Assevera que, por reação, conseguiu soltar a alça da bolsa, caminhou para a porta do coletivo e apertou o botão, quando o cobrador pulou a catraca e foi ao seu encontro correndo e segurou de novo a alça.
Afirma que tentou levar na esportiva, mas já estava em pânico e que, ato contínuo, o motorista encostou na parada de ônibus e o cobrador a soltou novamente, tendo a requerente aproveitado a situação e descido rápido.
Acrescenta que registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações.
Em contestação, a empresa requerida sustenta que a conversa ocorrida entre autora e cobrador é descontraída e com sorrisos, comprovando que não houve qualquer ato que comprometesse a integridade física, moral ou psicológica da autora.
VI.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 70214486 e ID nº 70317817).
Contrarrazões não apresentadas.
VII.
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que o simples fato de um funcionário reter uma passageira contra sua vontade já configura uma falha grave na prestação do serviço de transporte público.
Alega que a empresa recorrida reconheceu o incidente, informando à SEMOB que identificou o funcionário e que adotaria medidas internas.
Conclui que o dano moral não exige comprovação por meio de sofrimento físico evidente, sendo suficiente a demonstração da perturbação psicológica causada pelo evento.
VIII.
No caso sob análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IX.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva relativamente a terceiro usuários e não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Esta responsabilidade objetiva decorre de preceito constitucional que acolheu a Teoria do Risco Administrativo segundo o qual responderá por ato de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Neste caso, os “terceiros” são aqueles considerados como todos os que forem atingidos por atos praticados pela empresa permissionária de serviço público.
X.
Oportuno registrar que, nos termos do CDC, cabe à empresa recorrida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a consumidora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
XI.
No caso em tela, verifica-se pelo vídeo de ID nº 69787665 que o cobrador segura a alça da bolsa da recorrente e que, após soltar, pula a catraca.
A imagem não é de boa qualidade, mas é possível perceber o tom jocoso do cobrador.
Quanto à reação da recorrente, não se verifica reciprocidade de comportamento.
Aliás, a recorrente se sentiu tão incomodada que registrou boletim de ocorrência no dia seguinte ao acontecido (ID nº 69787646).
Em acréscimo, a recorrente formalizou reclamação na ouvidoria da SEMOB (Secretaria Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal) – ID nº 69787647, recebendo como resposta que “após esclarecimentos prestados a esta Ouvidoria/SEMOB pela URBI acerca do ocorrido relatado pelo (a) senhor (a) a mesma nos informou que o colaborador foi identificado via cumprimento de viagens e monitoramento de GPS e o registro funcional foi realizado, bem como procedimentos internos para que não volte a acontecer”, com pedido formal de desculpas.
A própria empresa recorrida encaminhou e-mail lamentando pelos transtornos causados (ID nº 69787648).
Neste diapasão, conclui-se pela ocorrência dos fatos tais como relatados na inicial, restando caracterizada falha na prestação do serviço.
XII. É inegável o direito da recorrente à indenização pelos danos morais que sofreu, pois o cobrador segurou a alça de sua bolsa duas vezes, além de pular a catraca, em claro comportamento intimidativo.
Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico à consumidora, notadamente em decorrência de se ver assustada, intimidada e vulnerável pelo preposto da empresa recorrida.
XIII.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade da recorrente, conforme se verifica do laudo de ID nº 69787649, no qual a psicóloga atesta que “Paciente, durante o atendimento encontra-se com humor ansioso, angustiada, com crise de ansiedade e medo.
Relatou que não teria mais coragem de entrar em outro meio de transporte público”.
A sensação de segurança foi consideravelmente prejudicada por obra da conduta da empresa recorrida, pela qual responde objetivamente.
XIV.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelos autores, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
XV.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
XVI.
Procedida a harmonização dos critérios acima listados com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e adequado.
XVII.
Agravo interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XVIII.
Recurso inominado CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde a presente data, com juros desde o evento danoso.
XIX.
Sem condenação em honorários, pois ausente recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de ADRIANA GOMES SOUSA - CPF: *23.***.*94-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/05/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/04/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:33
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/04/2025 18:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADRIANA GOMES SOUSA - CPF: *23.***.*94-23 (RECORRENTE)
-
26/03/2025 13:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
23/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:19
Gratuidade da Justiça não concedida a ADRIANA GOMES SOUSA - CPF: *23.***.*94-23 (RECORRENTE).
-
18/03/2025 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/03/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestações
-
17/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/03/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 22:57
Recebidos os autos
-
15/03/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709594-45.2025.8.07.0003
Wesley Costa de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Liomar Santos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 12:48
Processo nº 0716393-47.2024.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Andre Luis de Almeida Gomes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 17:46
Processo nº 0716393-47.2024.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Andre Luis de Almeida Gomes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 08:15
Processo nº 0716337-77.2025.8.07.0001
Eduardo Dias da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 17:41
Processo nº 0709227-21.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wesley Costa de Souza
Advogado: Liomar Santos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 02:13