TJDFT - 0709227-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:32
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:28
Outras decisões
-
23/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
20/06/2025 09:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709227-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY COSTA DE SOUZA SENTENÇA Segue anexa sentença, em arquivo .pdf.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
06/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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23/05/2025 16:03
Outras decisões
-
22/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 22:41
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:37
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:31
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:29
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709227-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após este Juízo proferir a decisão saneadora, a Defesa constituída requereu que seja identificada, pela polícia, a pessoa arrolada como testemunha de defesa e a realização da audiência na forma presencial (Id 232858960).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em relação ao pedido de diligência para a identificação da testemunha arrolada pela defesa, conforme já mencionado no despacho saneador, durante a instrução processual poderão ser colhidas eventuais provas que embasem a instauração de inquérito para apurar os fatos narrados pela defesa, momento em que a defesa poderá requerer diligências para a identificação dos autores.
Quanto à designação de audiência presencial, a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deste Tribunal, que implantou o juízo 100% Digital, trata das audiências no artigo 6º e assim prevê: Art. 6º As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, por intermédio da plataforma oficial disponibilizada pelo TJDFT. § 1º A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do "Juízo 100% Digital" ou as salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal. § 2.º Fica autorizada, para a realização de audiências de conciliação, mediação e sessões restaurativas, a utilização de ferramenta audiovisual alternativa. § 3º Fica autorizada a realização de sessões plenárias do tribunal do júri e audiências de forma presencial ou híbrida quando a natureza do ato assim o exigir.
Há a Resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê no artigo 3º, parágrafo único, que a "oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial".
No caso, deve ser ponderado que a fundamentação da parte Defesa para a realização do ato de forma presencial, não justifica a realização da audiência na modalidade presencial.
A audiência por videoconferência permite que as partes tenham acesso a todo o conteúdo do processo, que tramita de forma digital.
Além disso, a vítima tem a prerrogativa prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal.
Também deve ser destacado que este Magistrado estará presente na unidade jurisdicional.
Caso o acusado, alguma vítima ou testemunha não tenha condições de participar do ato de forma remota, será disponibilizada a sala passiva, situada no fórum de Ceilândia, nos termos do artigo 6º, §1º, da Portaria Conjunta 29 deste Tribunal.
Desta forma, por entender que não há justificativa para a realização do ato de forma presencial, bem como por serem atendidos todos os comandos do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, indefiro os pedidos formulados pela Defesa.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
22/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:44
Outras decisões
-
15/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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15/04/2025 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 21:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:32
Outras decisões
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709227-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WESLEY COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebo a denúncia (Id. 231255864).
Retifique-se a autuação.
Proceda-se à citação e intimação do acusado, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se permanecerá a ser patrocinado pelo Dr.
Liomar Santos Torres, OAB/DF nº 30.649, ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado in albis o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, ser-lhe-á nomeado (a) o (a) NPJ Uniceub para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
Deve o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça informar ao citando, com a posterior certificação, que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Neste caso, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
O (a) acusado (a) deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Em consulta aos sistemas PJE, BNMP, SEEU não constam mandados de prisão pendentes de cumprimento.
Ao analisar os autos, há indícios de que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e também que o acusado seja o autor da conduta descrita na denúncia.
Embora a situação retrate gravidade em concreto, o acusado apresenta uma condenação definitiva por porte de arma, cuja execução da pena foi extinta e arquivada.
Não há indicativo de reiteração delitiva nem de contemporaneidade entre as condutas.
A discussão sobre o mérito da imputação necessita de uma maior dilação probatória.
Entendo que no caso podem ser aplicadas medidas diversas da prisão, a justificar a revogação da prisão preventiva, com a aplicação das seguintes cautelares previstas no artigo 319 do CPP: a) Proibição de aproximação e contato com a vítima e com a testemunha Geisa, por qualquer meio de comunicação, respeitada uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de acesso ao local dos fatos: QNP 24, Conjunto H, em frente ao Lote 19, Ceilândia/DF.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o denunciado ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
A ordem de colocação em liberdade deve ser cumprida juntamente com a intimação das medidas cautelares ora fixadas e da citação.
Não há fiança vinculada ao processo.
Há bem vinculado ao feito (Auto de Apresentação e Apreensão nº 118/2025 – 23ª DP, Id. 230076732).
Oficie-se a 23ª Delegacia de Polícia para que envie o bem apreendido, ainda não restituído(s), à Central de Guarda de Objetos do Tribunal - CEGOC, para que sejam inseridos no Sistema de Guarda de Objetos de Crime - SIGOC, vinculados aos presentes autos.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Não é o caso de tramitação prioritária ou de aposição de sigilo.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e intimação a ser cumprido exclusivamente de forma presencial no local que se encontra recolhido o denunciado (WESLEY COSTA DE SOUZA, brasileiro, técnico de manutenção, casado, natural de Brasília/DF, nascido em 29/05/1987, filho de José de Souza e Maria das Dores da Costa Souza, RG 2597899 SSP/DF, CPF *19.***.*56-54).
Intime-se.
Cumpra-se.
A defesa requereu ainda, ao Id. 231003270, a expedição de ofício ao Uber e à Secretaria de Segurança Pública para que fossem fornecidos relatórios de viagens, rota percorrida e filmagens do percurso, alegando que não houve prática do crime.
Por ora, defiro a expedição de ofício constantes dos itens 1 e 2.
Em relação ao item 3, a Defesa necessita especificar melhor o pedido, para que seja objeto de delimitação do trajeto e da possibilidade de mapeamento pelas câmeras da Secretaria de Segurança Pública.
Nada impede que o pleito seja reformulado na fase do artigo 402 do CPP.
Considerando que já houve a análise da prisão neste ato, há perda do interesse em relação à liberdade provisória de nº 0709227-21.2025.8.07.0003.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
03/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:07
Juntada de Alvará de soltura
-
03/04/2025 12:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:24
Revogada a Prisão
-
03/04/2025 09:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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02/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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01/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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01/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
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27/03/2025 11:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/03/2025 09:25
Juntada de mandado de prisão
-
26/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 13:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/03/2025 13:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/03/2025 13:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/03/2025 13:44
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/03/2025 10:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/03/2025 09:28
Juntada de gravação de audiência
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25/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/03/2025 15:49
Juntada de laudo
-
24/03/2025 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2025 02:13
Expedição de Notificação.
-
24/03/2025 02:13
Expedição de Notificação.
-
24/03/2025 02:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:13
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
24/03/2025 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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