TJDFT - 0797359-49.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0797359-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAGME INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EMBARGADO: JOSELIA AQUINO SOARES, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida em face da decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado.
Alega que a decisão é omissa ao deixar de analisar questão de ordem pública suscitada em contrarrazões, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Para tanto, a parte embargante assinala que foi citada em endereço diverso, o que configura nulidade absoluta. É o breve relatório.
Não se constata a omissão alegada.
Para tanto, relembra-se que a análise dos fundamentos do recurso inominado e das contrarrazões demanda o prévio conhecimento do recurso, o que ausente no caso concreto.
Conforme o STJ, trata-se de entendimento aplicável ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Neste sentido: “1.
Indeferida a gratuidade da justiça requerida e intimada a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, não o comprova no prazo fixado, o recurso especial não deve ser conhecido em virtude da sua deserção.
Precedentes. 2. É assente o entendimento nesta Corte Superior que a matéria de ordem pública objeto de recurso especial somente pode ser apreciada quando ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso. (AgInt no AREsp n. 1.819.614/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.); e “1.
A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2.
Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.” (AgInt no AREsp n. 2.539.065/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024); e “2.
Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, descabe a apreciação das questões ali suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública.” (AgInt nos EAREsp 1247506/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).
Contudo, levantada a questão acerca da nulidade da citação por ocasião dos embargos de declaração não há óbice ao conhecimento da eventual nulidade, visto que corresponde a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (artigo 485 §3º do CPC).
Não obstante, não é o caso de reconhecimento da alegada nulidade.
Isso porque, não obstante o mandado de citação expedido por AR indicar como endereço uma sala diversa da sala da parte embargante naquele mesmo prédio, relembra-se que a entrega do AR pelos correios é efetuado na portaria, sendo que o artigo 248 §4º do CPC esclarece que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.
Assim, e considerando que existia o nome da empresa naquele documento, devidamente entregue ao porteiro daquele edifício, não se constata a nulidade alegada.
Com essas razões, conheço dos presentes embargos e os rejeito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
22/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/08/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSELIA AQUINO SOARES em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSELIA AQUINO SOARES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 12:54
Juntada de mandado
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25/07/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 12:43
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:07
Não recebido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRENTE).
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16/07/2025 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2025 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:42
Outras Decisões
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09/06/2025 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/06/2025 22:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/06/2025 22:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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