TJDFT - 0797359-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:52
Outras decisões
-
30/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSELIA AQUINO SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:05
Juntada de comunicação
-
26/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:39
Outras decisões
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797359-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA AQUINO SOARES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGME INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSELIA AQUINO SOARES em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PAGME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato firmado com a Facta Financeira, com a interrupção dos descontos realizados na sua folha de pagamento.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais.
A empresa ré Facta Financeira S.A. apresentou contestação (ID 218672565), arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível e a falta de interesse de agir.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos.
A empresa ré PagMe Instituição de Pagamento Ltda. não apresentou contestação, tendo sido citada regularmente (ID 217687462), mas não comparecido à audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 223905029), com documentos, sobre os quais a Empresa ré foi intimada a se manifestar, porém quedou-se inerte. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Passo a examinar as questões preliminares apresentadas: 1.
Da Incompetência do Juizado Especial Cível A ré Facta Financeira suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, sem, contudo, demonstrar a complexidade da causa ou a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo.
Ademais, a contratação em comento é indiscutível eis que a autora admite a relação contratual com a Empresa ré, porém com outra finalidade, o que será objeto de discussão de mérito.
Assim, rejeito a preliminar, considerando que o caso versa sobre matéria de direito do consumidor e envolve valores compatíveis com a competência do Juizado Especial. 2.
Falta de interesse de agir A alegação da ré de que não haveria interesse de agir da parte autora não se sustenta, visto que a demandante busca a reparação de danos supostamente sofridos em razão de fraude.
O interesse processual é evidente.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação.
Passo ao exame do meritum causae.
A parte autora narrou ter sido vítima do chamado “golpe da portabilidade”, em que agentes agindo em nome da Facta Financeira a induziram a crer que estava renegociando suas dívidas, quando, na verdade, firmou um novo contrato de empréstimo consignado.
Argumentou que jamais teve intenção de contratar um novo mútuo e que, ao perceber a fraude, tentou cancelar a operação, sem sucesso.
A Facta Financeira, em sua contestação, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico, com a assinatura digital da autora e a utilização de biometria facial.
Alegou que os valores foram depositados na conta da requerente e que a mesma teria feito uso do montante, o que configuraria a sua anuência tácita à contratação.
A empresa PagMe não apresentou defesa.
O caso em análise se enquadra nas hipóteses de relação de consumo, estando as demandadas submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As provas constantes dos autos indicam que a autora foi, de fato, induzida a erro por terceiros que agiam em nome da Facta Financeira.
Fica evidente que a demandante acreditava estar renegociando seus débitos, mas, na realidade, foi conduzida a firmar um novo contrato, transferindo os valores recebidos pelo mútuo para terceiros, segundo orientação da preposta das Empresas rés.
A ré Facta Financeira defende a validade da contratação, sob o argumento de que houve assinatura digital e comprovação de identidade da autora.
No entanto, o uso de meios eletrônicos não afasta a obrigação da instituição financeira de garantir a transparência e a boa-fé objetiva na contratação.
O simples fato de a parte autora ter recebido os valores não impede o reconhecimento da nulidade do contrato, especialmente diante da demonstração de que a consumidora foi ludibriada.
Ademais, a ausência de contestação da empresa PagMe reforça a fragilidade do negócio jurídico em questão, pois não houve qualquer contraposição às alegações da autora sobre a fraude.
Quanto ao dano moral, resta configurado o abalo sofrido pela parte autora, considerando a frustração da legítima expectativa, a angústia gerada pela retenção indevida de valores em sua renda e o desgaste para solucionar o problema.
O dano moral, nesse contexto, decorre in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, sendo suficiente a prova da conduta ilícita das rés.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para Declarar a nulidade do contrato firmado entre a autora e a Facta Financeira S.A., determinando o imediato cancelamento de quaisquer descontos consignados relativos a essa contratação.
Estabeleço prazo de 15 dias para tais providências, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
Condeno as rés Facta Financeira S.A. e a PagMe Instituição de Pagamento Ltda., solidariamente, a restituírem à autora os valores descontados indevidamente no seu contracheque, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA desde os efetivos descontos e com juros calculados à taxa legal desde a citação.
Por fim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do artigo 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/02/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PAGME INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:05
Outras decisões
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSELIA AQUINO SOARES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:48
Outras decisões
-
10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
15/11/2024 10:27
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 15:40
Juntada de intimação
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30/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/10/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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