TJDFT - 0702914-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EDITAL DE CHAMAMENTO.
IGESDF.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA.
CONSÓRCIO PÚBLICO.
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
PROBABILIDADE DE DIREITO.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.
Não se vislumbra, prima facie, ilegalidade na assunção, de forma individual, dos termos da proposta vencedora pela empresa agravante.
Conforme consta no parecer jurídico do IGESDF, ainda que a formação do consórcio tenha como objetivo a união de esforços para a execução de determinado objeto, a análise individual de cada uma das empresas demonstra que estas possuem os requisitos necessários para participar do procedimento de forma individual. 3.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, as quais só podem ser afastadas se produzidas provas contundentes em sentido contrário.
As alegações formuladas pela agravada, em sede de cognição sumária, não se mostraram aptas a infirmar tal atributo. 4.
A pretensão a ser formulada em Mandado de Segurança possui elementos estruturais específica e exaustivamente discutidos pela Doutrina, a fim de tutelar o direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, incabível exauriente dilação probatória nesta via processual. 5.
Recurso conhecido e provido. -
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Conhecido o recurso de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:56
Indeferido o pedido de MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVADO)
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13/03/2025 00:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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12/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestações
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:28
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/02/2025 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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