TJDFT - 0711739-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711739-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL RIBEIRO SILVA MORAIS CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 234068195 pela parte REQUERENTE, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 09/05/2025 13:44 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
09/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO SILVA MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711739-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL RIBEIRO SILVA MORAIS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de anulação de negócio jurídico c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por PAULO SERGIO GOMES DA SILVA em desfavor de GABRIEL RIBEIRO SILVA MORAIS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 206918422): a) A decretação da nulidade do negócio jurídico, em razão do dolo, determinando o retorno ao status quo ante, com o consequente desfazimento do negócio, a devolução do automóvel por parte do requerente e a devolução dos valores (R$ 39.000,00) pelo requerido, ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional no preço do veículo com a consequente restituição do valor de R$ 8.598,30, a título de enriquecimento ilícito; b) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) A concessão da gratuidade de justiça.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 22 de fevereiro de 2023, o autor adquiriu um veículo marca Peugeot/208 GRIFFE A, cor branca, placa OVP8D07, chassi 936CLNFNWEB066126, ano/modelo 2014, RENAVAM *09.***.*34-02, mediante procuração pública, no valor de R$ 39.300,00, pago via transferência bancária.
Afirma que o veículo foi apresentado pelo requerido em uma feira pública de automóveis sem problemas aparentes, todavia, um mês após a compra, foram notados barulhos estranhos e dificuldades na troca de marchas.
Sustenta que, em 27 de março de 2023, entrou em contato com a parte ré para que, amigavelmente, houvesse a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, entretanto, o requerido se propôs a resolver o problema mecânico, o que foi acatado pelo demandante.
Relata que o réu levou o veículo, mas os problemas persistiram.
Aduz que o valor do orçamento para conserto do bem era de R$ 1.790,00 (hum mil setecentos e noventa reais), no entanto o requerido optou por outra oficina.
Em seguida, o veículo estava sem óleo no câmbio, o que gerou um custo de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Argumenta que o requerido foi demandado nos autos de nº 0719373-80.2023.8.07.0007 e condenado na obrigação de fazer quanto ao reparo definitivo do bem, ou, na impossibilidade de reparação, ao pagamento do importe de R$1.790,00, mais o valor de R$ 350,00, a título de reparação por danos materiais.
Discorre que o réu depositou o valor de R$ 2.180,00.
Expõe que realizados todos os reparados necessários, tentou vender o bem, contudo o comprador teve negada a solicitação de financiamento pelo Banco do Brasil, em razão da existência de um sinistro anterior no aludido veículo, a respeito do qual o autor não possuía conhecimento.
Descreve que obteve a informação de que o veículo foi envolvido em sinistro de média monta e de que, após salvamento, o bem fora leiloado.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 202531147.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 213470658).
O réu compareceu à audiência de conciliação (ID 213470658).
Em sede de contestação (ID nº 215727331), o requerido não suscitou questões preliminares e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defende que no anúncio do veículo deixou claro que o bem possuía histórico de sinistro e de leilão.
Argumenta que foi dado um desconto de R$7.000,00 (sete mil reais) e o valor pago pelo autor foi bem abaixo da tabela FIPE.
Sustenta a ausência de dolo apto para anular o negócio, a ausência de vício grave e que o veículo estava em perfeito estado de uso.
Aduz a inexistência de relação de consumo e a inocorrência de dano moral.
Suscita ainda a vedação ao enriquecimento sem causa.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 218333038).
Intimado a comprovar a gratuidade de justiça (ID 223168645), a parte ré renunciou ao pedido formulado anteriormente (ID 223710458).
Quanto a análise do mérito, tendo em conta a ausência de questões preliminares, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Decisão de id 224982227 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, verifica-se que a presente causa não pode ter como fundamento os alegados defeitos ocultos do bem móvel, matéria que já foi objeto de outra ação com sentença transitada em julgado em 18/04/2024 (0719373-80.2023.8.07.0007, 3ª Vara Cível de Taguatinga - DF).
Quanto ao único fundamento aduzido pelo autor, este também não merece acolhimento, na medida em que este não pode alegar desconhecimento em relação ao fato de que o veículo adquirido tivera “passagem por leilão, sinistrado”, fato previamente informado pelo alienante no próprio anúncio de venda, como demonstra o documento de id 215727336.
Por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito atribuível ao requerido ou vício de consentimento no contrato firmado entre as partes, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos autorais ora formulados.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando-lhe assegurado o benefício do artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 02:25
Publicado Ata em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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13/10/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/10/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:54
Deferido o pedido de PAULO SERGIO GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*03-49 (REQUERENTE).
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09/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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