TJDFT - 0714935-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/03/2025 19:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento relacionado à cobertura de cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, não obstante alegação de Cobertura Parcial Temporária (CPT).
A embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão e ao patamar da multa em caso de descumprimento da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à fixação de prazo razoável para cumprimento da medida judicial e ao valor da multa imposta, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado fundamenta de forma ampla, clara e coerente as razões do julgamento, afastando a tese de omissão quanto à necessidade de prazo ou revisão do valor da multa. 4.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou revisar fundamentos desfavoráveis à parte embargante, ainda que esta discorde do resultado. 5.
A ausência de pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte não configura omissão, desde que os fundamentos essenciais da decisão estejam adequadamente delineados. 6.
Reafirma-se que a mera interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, é suficiente para prequestionar a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos ou argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão quando os fundamentos essenciais da decisão foram amplamente abordados. 2.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou atender a mero inconformismo da parte com o resultado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1799799, 07098625920228070018, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 7/12/2023. -
21/02/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
31/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 14:13
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721737-88.2024.8.07.0007
Goblin Manutencoes em Geral LTDA
Fabio Silva das Chagas
Advogado: Flavia Meira Camelo Domingos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 17:00
Processo nº 0721737-88.2024.8.07.0007
Douglas Aparecido da Silva Gomes
Fabio Silva das Chagas
Advogado: Flavia Meira Camelo Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:05
Processo nº 0716333-17.2024.8.07.0020
Renato Ismael da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 12:17
Processo nº 0816736-06.2024.8.07.0016
Vera Godoy Ilha
Rosana Tavora de Oliveira
Advogado: Savio Eduardo Lima Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 12:15
Processo nº 0725015-36.2025.8.07.0016
Francineide Vieira Lustosa
Distrito Federal
Advogado: Fabiana Lustosa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 10:17