TJDFT - 0725015-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCINEIDE VIEIRA LUSTOSA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:55
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCINEIDE VIEIRA LUSTOSA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0725015-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINEIDE VIEIRA LUSTOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “o seguinte procedimento: QUIMIOTERAPIA (acrescido de todo e qualquer tratamento para a cura da parte autora) nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “para confirmar a tutela, se concedida, ou para condenar o Distrito Federal a disponibilizar o tratamento completo a parte autora, seja na rede pública ou privada”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Ocorre que, a rigor, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1] e no documento de ID 229570446 consta apenas a pendência de CONSULTA EM MASTOLOGIA - GERAL, nada constando a respeito de QUIMIOTERAPIA.
Ademais, os “pedaços” de documentos colados na petição inicial em que há informação de consulta em oncologia clínica e exames pendentes, são oriundos de consulta ao site do MPDFT, e não é possível se saber a quem foram atribuídos, nem mesmo a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação para tal procedimento.
Portanto, à parte requerente para: - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do procedimento de QUIMIOTERAPIA, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; – juntar documento formal do SISREG que comprove a vinculação do procedimento ao paciente em questão e classificação de risco atribuída pela Central de Regulação para CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA e respectivos exames ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no SISREG que ainda esteja(m) pendente(s), conforme já mencionado anteriormente.
Ainda, verifica-se que a parte autora formula pedido de “a reparação à autora de todos os gastos com medicamentos e tratamentos que adquirir ou vier a realizar na rede privada, a partir do ingresso dessa ação;” e “indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);”.
Todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar os pedidos indenizatórios, de forma que eles deverão ser excluídos da inicial pela parte autora.
Igualmente, deverá a parte autora adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Por fim, a parte autora deverá juntar documento de identificação completo aos autos.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
19/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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