TJDFT - 0747961-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/09/2025 10:35
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAPITOLIO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:44
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 16:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAPITOLIO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747961-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ULTRA-FLEX COLCHOES INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAPITOLIO FOMENTO MERCANTIL LTDA. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 22 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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22/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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22/06/2025 18:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CABIMENTO.
ART. 6º, II, E ART. 99, V, DA LEI 11.101/2005.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES OU HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO DA DEVEDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. 1.1.
Em suas razões, a parte agravante requer a extinção do processo de origem, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando-se que, após o ajuizamento da execução primária, houve a decretação de falência da agravante, por meio de decisão transitada em julgado, caracterizando-se, assim, a perda superveniente do interesse processual por parte do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a extinção da ação de execução de título extrajudicial em relação à recorrente é medida impositiva em razão da decretação de sua falência pelo Juízo universal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do art. 6º, II, e art. 99, V, ambos da Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções propostas contra o devedor. 3.1.
As determinações de suspensão das execuções individuais ocorrem com o objetivo de impedir que se exerçam simultaneamente duas pretensões, uma de natureza individual e outra de natureza coletiva, com o fim de satisfação do mesmo crédito. 3.2.
Neste sentido, este TJDFT possui entendimento no sentido de que a habilitação do crédito perante o juízo universal é faculdade do credor de pessoa jurídica recuperanda, de modo que, sem prejuízo do prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005 (180 dias), poderá prosseguir na persecução individual do direito após a término da recuperação. 3.3.
Assim, quando não for comprovada a inclusão do crédito no quadro geral de credores ou a habilitação retardatária do crédito em processo de recuperação judicial ou falência da devedora, não é devida a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, uma vez que remanesce ao credor a possibilidade de aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com o cumprimento individual de sentença. 3.4.
Na hipótese, como inexistem provas da habilitação do crédito exequendo no quadro geral de credores da empresa falida, não há se falar em perda do interesse de agir, não merecendo guarida os fundamentos aduzidos pela recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “Mormente quando não comprovada a inclusão do crédito no quadro geral de credores ou a habilitação retardatária do crédito em processo de falência ou recuperação judicial do devedor, não é devida a extinção da execução individual sem resolução de mérito por falta de interesse processual.” _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, II, e art. 99, V, ambos da Lei 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0739682-12.2024.8.07.0000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2024; TJDFT, APC 0164665-49.2009.8.07.0001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 26/08/2024. -
14/02/2025 13:39
Conhecido o recurso de ULTRA-FLEX COLCHOES INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/12/2024 02:17
Decorrido prazo de CAPITOLIO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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