TJDFT - 0709841-27.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO TIAGO ARAUJO FILHO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO TIAGO ARAUJO FILHO em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709841-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO TIAGO ARAUJO FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOAO TIAGO ARAUJO FILHO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL tendo por fundamento má prestação de serviço.
João Tiago Araujo Filho narra que ocorreu um aumento substancial nas faturas de água emitidas pela CAESB entre agosto e outubro de 2024, com valores excedendo a média histórica.
O autor contestou essas faturas, alegando a ausência de vazamentos ou qualquer outro motivo que justificasse tal aumento.
Em resposta, a CAESB agendou uma vistoria, mas foi em dia não agendado, momento em que o autor não estava no imóvel.
Assim, o autor pede a repetição de indébito, com a devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 4.321,86.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 218965448).
A CAESB, em sua contestação, levantou a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que as faturas em disputa não estavam no nome do autor na época dos eventos descritos.
Adicionalmente, apontou a incompetência material do Juizado Especial, sustentando que a complexidade do caso, em razão da necessidade de perícia técnica para verificar o suposto vazamento, excede a capacidade processual deste juizado.
A defesa sustenta a validade do acordo de parcelamento e a legalidade das cobranças realizadas, fundamentando suas alegações no cumprimento das normativas e procedimentos internos da companhia. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA A preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa deve ser rejeitada.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em análise, depreende-se ser desnecessária a produção de prova técnica, pois a própria requerida junta documentos informando a regularidade na leitura e medição do hidrômetro.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e a parte ré.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o autor é o possuidor do imóvel e as faturas estão sendo pagas por ele, de modo que, em asserção, o autor possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A contratação do serviço de fornecimento de água entre as partes e a cobrança dos valores de R$ 1.053,19, em agosto de 2024, R$ 568,65, em setembro de 2024 e R$ 539,09, em outubro de 2024, configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se as cobranças das faturas contestadas estão corretas.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que as cobranças foram corretas (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou que o consumo médio da sua residência nos oito meses anteriores ao mês de agosto de 2024, girava em torno R$ 155,36.
Todavia, na fatura com vencimento em agosto, setembro e outubro de 2024, houve um sensível aumento de consumo, chegando ao pico de 65 m³, cujo valor cobrado no mês de agosto de 2024 foi de R$ 1.053,19, acumulando o valor de R$ 2.160,93 (ID 213334746).
Todavia no mês setembro, o consumo retornou para a média, sendo medido em 20m³, com o valor de R$ 126,14, com os meses seguintes continuando no mesmo patamar.
Portanto, a leitura posterior à de outubro de 2024, evidencia que o autor não utilizou verdadeiramente tal quantidade de água.
Se houvesse vazamentos no interior do estabelecimento teria causado aumento do consumo também nos meses posteriores, o que não ocorreu.
Caberia à parte ré juntar provas de que a cobrança excepcionalmente elevada na fatura de água decorreu de real consumo do usuário ou, ainda, que existia vazamento interno ou outra situação que justificasse a cobrança de valor maior que a média histórica.
Logo, o cálculo das faturas questionadas, de agosto, setembro e outubro de 2024, devem levar em consideração a média histórica imediatamente anterior a agosto de 2024, ou seja, a R$ 155,36, uma vez que é a que detém maior probabilidade de atingir a realidade do consumo.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, este não merece prosperar.
Para devolução em dobro é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a situação narrada revela fato diverso, onde houve a cobrança conforme a leitura do hidrômetro que é a consequência lógica da execução do contrato.
Com efeito, está-se diante de engano justificável, diante das peculiaridades do caso.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a corrigir os valores da leitura da metragem cúbica de consumo da água para 20 m³ nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, cobrando o valor de R$ 155,36, em cada mês, efetuando os ajustes necessários (créditos) para a quitação dos débitos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO TIAGO ARAUJO FILHO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/11/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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