TJDFT - 0737786-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737786-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 23353346, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 2.013,69 (dois mil e treze reais e sessenta e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 237598531, não tendo a credora apresentado oposição ao pagamento (ID 239736976) e cujo valor já foi transferido para a conta indicada pela exequente (ID 238552138), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Convém sobrelevar, ainda, que a obrigação de fazer determinada no julgado também já fora cumprida, conforme confirmada pela própria parte credora na petição de ID 236964455.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
24/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737786-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 23353346, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 2.013,69 (dois mil e treze reais e sessenta e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 237598531, não tendo a credora apresentado oposição ao pagamento (ID 239736976) e cujo valor já foi transferido para a conta indicada pela exequente (ID 238552138), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Convém sobrelevar, ainda, que a obrigação de fazer determinada no julgado também já fora cumprida, conforme confirmada pela própria parte credora na petição de ID 236964455.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA - CPF: *78.***.*64-00 (EXEQUENTE) em 16/06/2025.
-
08/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:54
Deferido em parte o pedido de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA - CPF: *78.***.*64-00 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:39
Deferido o pedido de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA - CPF: *78.***.*64-00 (REQUERENTE).
-
24/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 22:29
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 22:29
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2025 12:23
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA - CPF: *78.***.*64-00 (REQUERENTE) em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737786-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 227734066, de oitiva da testemunha por ela arrolada, pois despicienda a colheita da aludida prova no caso, sobretudo porque o que ela pretendia demonstrar pode ser evidenciado por conjunto probatório de natureza documental.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a oitiva da testemunha arrolada, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
18/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:17
Indeferido o pedido de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA - CPF: *78.***.*64-00 (REQUERENTE)
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18/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2025 12:43
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA - CPF: *78.***.*64-00 (REQUERENTE) em 17/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/02/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de intimação
-
06/12/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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