TJDFT - 0708123-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2025 14:04
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA BORGES - CPF: *21.***.*19-38 (EXEQUENTE) em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA BORGES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 20:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2025 13:47
Decorrido prazo de KARLA LETICIA BARBOZA DIAS - CPF: *32.***.*45-79 (EXECUTADO) em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de KARLA LETICIA BARBOZA DIAS em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708123-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO MIRANDA BORGES EXECUTADO: KARLA LETICIA BARBOZA DIAS DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela parte exequente ao ID 229359173.
Retifique-se, pois, o valor da causa para R$ 1.659,52 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme indicado pela parte autora na emenda apresentada.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:10
Deferido em parte o pedido de THIAGO MIRANDA BORGES - CPF: *21.***.*19-38 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2025 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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