TJDFT - 0702157-11.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:13
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIK CARVALHO SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DAS CHAVES.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado em conformidade com os artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos embargos de declaração.
II.
Caso em Exame 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Celso Gontijo Engenharia S/A contra o Acórdão nº 2006363 (ID 72722281), que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o atraso na entrega do imóvel e condenou a embargante ao pagamento de lucros cessantes e à restituição dos valores pagos a título de juros de obra. 3.
A embargante alega omissão quanto à análise da cláusula 15.1.1 do contrato de compra e venda, que prevê prazo adicional de 60 dias para a entrega das chaves, além do prazo de tolerância de 180 dias já considerado.
Sustenta que a ausência de manifestação sobre essa cláusula compromete a fundamentação do julgado e requer sua análise expressa, com eventual atribuição de efeitos infringentes. 4.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 73078057), defendendo que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão por meio de instrumento processual inadequado, e que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão foi devidamente fundamentado.
III.
Questão em Discussão 5.
A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão embargado.
IV.
Razões de Decidir 6.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso, não se verifica a omissão alegada.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre o prazo contratual de entrega do imóvel, reconhecendo como marco contratual válido a data prevista no Termo de Reserva, acrescida da tolerância de 180 dias, afastando a aplicabilidade de prazos adicionais não pactuados de forma clara e inequívoca. 8.
A cláusula contratual que prevê prazo adicional de 60 dias para entrega das chaves foi objeto de alegação recursal, mas não se mostra suficiente para alterar o entendimento firmado, uma vez que o acórdão já considerou como marco contratual válido a data prevista no Termo de Reserva, acrescida da tolerância de 180 dias. 9.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal reconhece o Termo de Reserva como instrumento vinculativo para fins de definição do prazo de entrega do imóvel. 10.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
V.
Dispositivo 11.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
13/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/06/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0702157-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A EMBARGADO: ERIK CARVALHO SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ERIK CARVALHO SILVA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
23/06/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 15:35
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:10
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/05/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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