TJDFT - 0703301-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703301-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIS IMOVEIS BSB LTDA EXECUTADO: ROBERTO MARINHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 36.168,15 (trinta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: ROBERTO MARINHO DE BRITO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 10:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:26
Deferido o pedido de MAIS IMOVEIS BSB LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2025 13:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 13:57
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS BSB LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que se refere ao pedido de despejo, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel no curso da lide.
JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes (ID. 226343366), com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.121,42 (dezessete mil cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) relativa aos alugueis vencidos e não pagos durante o período compreendido entre os dias 05/12/2024 a 18/02/2025, conforme descrito na planilha de ID. 226424493.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação (cláusula terceira, ID 226343366, pág. 3), uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida, também, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos no decorrer da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, o que abarca o período compreendido entre os dias 19/02/2025 a 17/04/2025, proporcionalmente ao período em questão, o que faço com base no artigo 323 do CPC.
Esses valores deverão ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de seu vencimento, sem prejuízo da incidência de multa moratória de 10%, prevista no contrato em discussão.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo, uma vez que, no curso da ação, houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da locação.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 00:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:31
Indeferido o pedido de MAIS IMOVEIS BSB LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-86 (AUTOR)
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28/02/2025 08:31
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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