TJDFT - 0709698-67.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:17
Homologada a Transação
-
16/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de acordo
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709698-67.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao Id. 230395917, mandado com finalidade não atingida referente ao(à) CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS.
Certifico e dou fé que a parte CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento tempestivamente, conforme manifestação de Id. nº 231104730, nos termos do art. 1018 do CPC, contudo não foi atribuído efeito suspensivo, conforme Id. 231447759.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da diligência de Id. 230395917.
Sobradinho-DF, 4 de abril de 2025 13:42:40.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
04/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709698-67.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte executada, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa por não ter se pronunciado sobre a legitimidade passiva e sobre a nulidade de intimação eletrônica, e contraditória, por afirmar que a citação foi válida, visto que houve inversão do rito processual ao designar audiência de conciliação após o prazo para contestação.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A parte executada foi revel na fase de conhecimento.
O julgamento foi realizado a partir das provas constantes nos autos.
Antes de proferida a sentença, o Juízo cuidou de intimar o Condomínio Mansões Colorado, a fim de obter informações sobre a responsabilidade sobre o imóvel.
Foi constatado que, embora houvesse contrato de cessão de direitos em nome de WALDYR PETRA PADILHA, o único sucessor do falecido é CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, o qual ficou responsável pelo pagamento das despesas relacionadas ao bem.
Ressalta-se que o objeto da ação recai sobre bem individualizado, restando comprovado que o executado exerce a posse com animus domini, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
A respeito da alegação de nulidade da citação realizada por whatsapp, anoto que o procedimento foi regulamentado no art. 4º da Portaria GC n. 34/2021: Art. 4º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
No caso dos autos, o Oficial de Justiça comprovou o envio e recebimento da comunicação, com dia e hora da ocorrência.
A declaração é revestida de fé pública e presume-se verdadeira, cabendo ao réu comprovar que a comunicação não ocorreu da forma declarada.
Considerando que os argumentos opostos não são capazes de desconstituir a certificação, resta regular a comunicação realizada por meio eletrônico.
Quanto a alegação de contradição, por inversão no rito processual, a Decisão de Id 101713548 foi clara em estabelecer que não seria designada audiência de conciliação/mediação inicial.
A não realização do ato não trouxe prejuízos para quaisquer das partes, tendo em vista que a autocomposição poderia ser realizada em qualquer momento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Desentranhe-se o mandado de imissão na posse para integral cumprimento, nos termos da Decisão de Id 221508962.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:18
Outras decisões
-
10/01/2025 17:18
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*81-68 (REU)
-
05/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/11/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:15
Outras decisões
-
17/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*81-68 (REU).
-
03/10/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 26/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:51
Outras decisões
-
03/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 08:54
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:49
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2023 07:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:15
Decretada a revelia
-
31/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 00:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 00:33
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 19:54
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:54
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
06/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:58
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/05/2022 23:09
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
01/05/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 16:42
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/12/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 09:18
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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