TJDFT - 0727678-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição de comprovante
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05/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JURANDIR FERNANDES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727678-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO EXECUTADO: JURANDIR FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, quanto à higidez dos cálculos apresentados pelo credor, não verifico nenhuma incongruência capaz de fazer prosperar a impugnação apresentada no ID 230916703, porquanto o próprio executado reconhece que os cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial nos autos principais (proc. n. 0702560.51.2018.8.07.0007) englobaram os valores devidos até o dia 10/09/2024, data de elaboração da conta.
Portanto, tendo em conta que a decisão proferida naquele processo homologou somente o valor do crédito principal (ID 230916709), e considerando que o presente cumprimento de sentença da verba honorária foi distribuído em 21/11/2024, é lícita a atualização promovida pelo exequente, não havendo qualquer excesso a ser reconhecido.
Por fim, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, CPC/2015), o que não ocorreu na espécie, uma vez que o devedor limitou-se a replicar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos autos principais, datados de setembro de 2024, cuja homologação, como já destacado, não contemplou os honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença.
Isso posto, REJEITO in totum a impugnação apresentada.
Adote a Secretaria as medidas constritivas já determinadas na decisão de ID 230560210, observando os valores indicados na planilha de ID 231672054, que já incluem a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JURANDIR FERNANDES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727678-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO EXECUTADO: JURANDIR FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 230916703 , protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025 08:24:25.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:41
Outras decisões
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19/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:35
Outras decisões
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30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/01/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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