TJDFT - 0742282-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:30
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0742282-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WALISSON COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/05/2025 07:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:51
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0742282-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WALISSON COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 231,24, conforme minuta ao Id 222689657.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora se manifestou ao ID 224982607, informando que não apresentará impugnação à penhora.
Pugna pela utilização do valor penhorado para abatimento do débito.
Ante a manifestação da parte executada, converto a penhora em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:08
Outras decisões
-
07/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/01/2025 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:01
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 23:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:23
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
16/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:34
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
02/05/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 19:16
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:08
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
21/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/11/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:05
Outras decisões
-
04/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:22
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de WALISSON COSTA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2023 18:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:08
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a WALISSON COSTA DA SILVA - CPF: *58.***.*76-46 (REU).
-
14/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/04/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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