TJDFT - 0752551-04.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752551-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNOLIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS em apresentar cálculos, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao(s) benefício(s) que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE.
Ressalto, desde já, que os cálculos devem observar os parâmetros de atualização monetária dispostos na EC 113/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir o percentual fixado em decisão retro e os limites a que se referem a Súmula n. 111 do STJ e os temas 1.050 e 1.190 do STJ.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:34
Outras decisões
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16/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MAGNOLIA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MAGNOLIA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MAGNOLIA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752551-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MAGNOLIA DO NASCIMENTO propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 232690492), aceita pela parte autora (ID 233146186). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/04/2025 20:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:45
Homologada a Transação
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22/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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21/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MAGNOLIA DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752551-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:34
Outras decisões
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12/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de laudo
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11/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MAGNOLIA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:08
Expedição de Carta.
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06/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:02
Nomeado perito
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06/12/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 19:02
Outras decisões
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05/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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