TJDFT - 0719166-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO FERREIRA CAVENDISH em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719166-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA ADAMI ARAUJO, ROBSON ADAMI ARAUJO, JUSLENE ADAMI ARAUJO REU: CLAUDIO RENATO FERREIRA CAVENDISH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, as questões controvertidas foram fixadas na decisão de ID 242079835, a qual tornou-se estável diante da ausência de impugnações.
A comprovação da dinâmica do acidente por meio de prova testemunhal requer a indicação de testemunha que tenha presenciado o ocorrido.
Nesse sentido, esclareça a parte autora, quanto ao ID 243921700, se a testemunha Carlos Augusto Rodrigues da Silva presenciou o acidente que vitimou a genitora dos autores, no prazo fixado na decisão de ID 246979264, sob pena de indeferimento da oitiva.
Indefiro a oitiva dos policiais Valdemir Lopes da Silva e Flavio Alvim, já que é nítido que não presenciaram a dinâmica do acidente.
No entanto, faculto aos autores a juntada de eventuais depoimentos prestados por eles no inquérito policial ou em eventual ação penal, no prazo fixado na decisão de ID 246979264, sob pena de preclusão.
Ao réu para que observe esta decisão na apresentação do rol de testemunhas.
Apresentados os róis, volvam os autos conclusos antes da designação de audiência.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:34:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:19
Indeferido o pedido de FABIOLA ADAMI ARAUJO - CPF: *18.***.*84-34 (AUTOR)
-
25/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:14
Deferido o pedido de FABIOLA ADAMI ARAUJO - CPF: *18.***.*84-34 (AUTOR), JUSLENE ADAMI ARAUJO - CPF: *40.***.*89-53 (AUTOR), ROBSON ADAMI ARAUJO - CPF: *18.***.*10-97 (AUTOR).
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20/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO FERREIRA CAVENDISH em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO FERREIRA CAVENDISH em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 19:44
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:46
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO RENATO FERREIRA CAVENDISH - CPF: *83.***.*80-87 (REU).
-
08/07/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FABIOLA ADAMI ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:00
Outras decisões
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10/06/2025 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/06/2025 02:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 22:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIOLA ADAMI ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JUSLENE ADAMI ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBSON ADAMI ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIOLA ADAMI ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIOLA ADAMI ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JUSLENE ADAMI ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBSON ADAMI ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIOLA ADAMI ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719166-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA ADAMI ARAUJO, ROBSON ADAMI ARAUJO, JUSLENE ADAMI ARAUJO REU: CLAUDIO RENATO FERREIRA CAVENDISH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:54:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
15/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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