TJDFT - 0706475-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706475-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: MARCELLO EUGENIO BORGES ASSI, RAQUEL RAMOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Conquanto o valor atribuído à guia de ID 249248092 seja menor do que o valor da execução em curso, deixe de determinar o recolhimento complementar, já que o valor máximo das custas foi atingido.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:44:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:33
Outras decisões
-
16/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2025 15:13
Processo Desarquivado
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16/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706475-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: MARCELLO EUGENIO BORGES ASSI, RAQUEL RAMOS VIEIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 239388285.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 02:56:47.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:30
Outras decisões
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07/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706475-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: MARCELLO EUGENIO BORGES ASSI, RAQUEL RAMOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que, de acordo com a consulta ao SNIPER, o réu MARCELLO possui diversos relacionamentos empresariais e a ré RAQUEL também possui relacionamento empresarial, o que faz pressupor que ambos possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu.
Ressalto que as partes residem no mesmo endereço, devendo-se analisar a capacidade financeira familiar e não individualmente.
Ao autor para se manifestar sobre a impugnação, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:15:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
15/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:56
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELLO EUGENIO BORGES ASSI - CPF: *70.***.*26-49 (REQUERIDO), RAQUEL RAMOS VIEIRA - CPF: *12.***.*60-06 (REQUERIDO).
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15/04/2025 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/04/2025 01:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:41
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:42
Deferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:42
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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