TJDFT - 0719384-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 03:00
Publicado Citação em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:21
Expedição de Edital.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719384-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVAZ GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO-FINANCEIROS LTDA, IGOR ASSUNCAO MONIZ FREIRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO REU: 56.295.377 JONATHAN PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício aos aplicativos (ifood, Uber, Mercado Livre, Shoppee , Correios e 99 App), pois entendo se tratar de medida ineficaz, já que não é exigível dos operadores de aplicações de internet o armazenamento dos dados de endereço dos usuários.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APLICATIVOS DE INTERNET.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
PREVISÃO LEGAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS DO ENDEREÇO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferido a decisão: "(...) Na hipótese, ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
Não se vislumbra perigo de dano, pois a pretensão do agravante resume-se a obter o paradeiro do executado, sendo desprovida de cunho assecuratório ou acautelatório do mérito, que seria o de atingir o patrimônio do devedor.
Soma-se a isso, a previsão legal contida no parágrafo único, do art. 274, do CPC, a qual estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ausente também a probabilidade do direito do recorrente.
O Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, estabelece como obrigação dos provedores de aplicação de internet apenas a de registrar o protocolo de internet (IP) dos seus usuários, dispensando-os de armazenar e consequentemente informar dados como endereço, RG e CPF.
Assim, a medida não é provida de certeza suficiente que justifique o seu deferimento.
Nesse sentido a jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4. (...). 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1829821 SP 2019/0149375-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)" Por essas razões e ante a previsão legal contida no parágrafo único do art. 274, do CPC, entendo s.m.j que não estão presentes os requisitos da tutela vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para conceder efeitos suspensivo ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte agravada, por AR, para apresentar contrarrazões." 3.
Na linha do quanto decidido, conforme o entendimento jurisprudencial, não sendo exigível dos operadores de aplicações de internet o armazenamento dos dados de endereço dos usuários, o deferimento do pedido de expedição de ofício as empresas UBER, IFOOD e NETFLIX redundaria em medida inexequível, ineficaz. 4.
Ademais, como também afirmado na decisão, há previsão legal definidora de presunção (art. 274, parágrafo único) para o caso de intimação da parte executada, quando inviabilizada as formas precedentes estabelecidas no § 2º, do art. 513, do CPC. 5.
Por essas razões, o pedido deve ser acolhido. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 1769792, 07298569320238070000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 15:29:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
10/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:54
Deferido em parte o pedido de VIVAZ GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO-FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-36 (AUTOR)
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09/09/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719384-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVAZ GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO-FINANCEIROS LTDA, IGOR ASSUNCAO MONIZ FREIRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO REU: 56.295.377 JONATHAN PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a autora indicar novos endereços para citação da ré ou requerer o que entender de direito, sob pena da extinção do feito por ausência de pressuposto.
Não vislumbro necessidade dos 15 (quinze) dias requeridos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 18:00:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:08
Outras decisões
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28/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719384-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVAZ GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO-FINANCEIROS LTDA, IGOR ASSUNCAO MONIZ FREIRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO REU: 56.295.377 JONATHAN PEREIRA DE ALMEIDA, JONATHAN PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procuração de ID 232604499 válida, conforme comprovante anexo.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Portaria 46/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando, também, da Resolução CNJ nº 569/2024 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) para que passe a receber citações e intimações pessoais, com exceção da citação por edital, via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade nos termos da RESOLUÇÃO Nº 14/2024: Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte: I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado; II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para: (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024).
I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024); § 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas. § 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. § 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).
Grifos nossos.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/dezembro/domicilio-judicial-eletronico-confira-como-fazer-o-cadastro-e-os-beneficios-da-plataforma Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Resolução, " O domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
A ferramenta foi criada para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais.
A ferramenta também permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos.
Esses alertas servem apenas como avisos de novas atualizações no sistema.
Ainda, e como a inicial não se encontra em termos. i) comprove e justifique a pretensão de dano extrapatrimonial, devendo desenvolver a tese, sobretudo em relação à pessoa jurídica; ii) elucide e comprove a legitimidade ativa do seu representante legal; iii) diga e comprove que a primeira parcela de R$ 434,55 mais a taxa de R$ 39,85 foi devidamente adimplida, pois a fatura de ID 232604524 veio desacompanhada de comprovante de pagamento; iv) demonstre que o serviço contrato foi para pagamento a prazo, e não à vista; e v) instrua a inicial com ato constitutivo da ré.
Prazo: 15 (quinze) dias para corrigir as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 23:54:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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