TJDFT - 0814558-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELE GOMES RANGEL CARMO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:25
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2025 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:26
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MICHELE GOMES RANGEL CARMO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814558-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE GOMES RANGEL CARMO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MICHELE GOMES RANGEL CARMO em face de OI S.A. (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”), sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em virtude da cobrança em duplicidade de conta de serviço de telefonia, apontando falha na prestação de serviço.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 229095969, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, inclusive quando houver informações insuficientes ou inadequadas ao consumidor.
A pertinência dessa norma ao caso concreto é evidente: a ré interrompeu serviço essencial da autora, mesmo após o pagamento tempestivo da fatura e, posteriormente, exigiu novo pagamento como condição para a religação.
Esse fato não é negado pela ré, que reconhece o pagamento em duplicidade e informa que apenas efetuou o crédito do valor posteriormente, na fatura seguinte.
A conduta caracteriza falha na prestação do serviço, conforme a norma acima citada.
Diante de tais circunstâncias, é cabível a condenação da ré a indenizar a autora pelo dano extrapatrimonial sofrido.
O dano moral, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, decorre da violação à intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo assegurado o direito à indenização.
No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o art. 927 do CC dispõe que o autor do dano tem o dever de indenizar.
No caso concreto, o dano moral se justifica tendo em vista que (i) a autora foi notificada por órgão de proteção ao crédito (SERASA) a respeito de dívida que já havia sido paga; (ii) teve seu serviço suspenso de forma indevida, mesmo após o pagamento tempestivo; (iii) foi coagida a realizar novo pagamento, sob risco de manutenção da interrupção do serviço e possível negativação do nome; e (iv) posteriormente, a ré reconheceu a duplicidade de pagamento, prometendo apenas a compensação futura do valor.
Tais fatos revelam não apenas defeito na prestação do serviço, mas também afetação concreta e relevante à esfera extrapatrimonial da autora, que, na condição de comerciante, depende do serviço de telefonia para atendimento ao público.
A conduta da ré, além de comprometer o funcionamento de sua atividade econômica, afetou sua tranquilidade e segurança pessoal, ultrapassando o limite do mero dissabor.
A tese defensiva da ré, de que se trata de situação corriqueira, não pode ser acolhida, pois não enfrentou o fato decisivo da duplicidade de cobrança reconhecida e a coerção exercida mediante a ameaça de interrupção do serviço essencial, elementos que concretizam a gravidade da violação sofrida.
Assim, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito, nem banalização do instituto.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (18/12/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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