TJDFT - 0706475-82.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:50
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:50
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL RAMOS VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELLO EUGENIO BORGES ASSI em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELLO EUGENIO BORGES ASSI - CPF: *70.***.*26-49 (APELANTE)
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31/07/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL RAMOS VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELLO EUGENIO BORGES ASSI em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0706475-82.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELLO EUGENIO BORGES ASSI, RAQUEL RAMOS VIEIRA APELADO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (Art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, intime-se as partes recorrentes, postulantes ao benefício, para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheques, CTPS completa, extratos bancários (dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuir) e declaração de imposto de renda atualizados; bem como (ii) trazer a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
CARLOS MARTINS Relator -
19/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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19/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706475-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: MARCELLO EUGENIO BORGES ASSI, RAQUEL RAMOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que, de acordo com a consulta ao SNIPER, o réu MARCELLO possui diversos relacionamentos empresariais e a ré RAQUEL também possui relacionamento empresarial, o que faz pressupor que ambos possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu.
Ressalto que as partes residem no mesmo endereço, devendo-se analisar a capacidade financeira familiar e não individualmente.
Ao autor para se manifestar sobre a impugnação, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:15:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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