TJDFT - 0803063-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2025 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 05:29
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Patrícia Melo em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Luciano Nacaxe Campos Melo em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CESAR TONY ROSIMO OSORIO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803063-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR TONY ROSIMO OSORIO REU: LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO, PATRÍCIA MELO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CESAR TONY ROSIMO OSORIO em desfavor de LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO e PATRÍCIA MELO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 56.480,00.
A parte ré apresentou contestação (ID 223650262) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimado a se manifestar em réplica e a apresentar declarações pessoais e de suas testemunhas, o autor quedou-se inerte. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor alega que foi contratado verbalmente pelos réus para confeccionar diversos móveis planejados, tanto para a residência quanto para o estabelecimento comercial da ré Patrícia, e que o valor avençado, de R$ 58.000,00 (dos quais renuncia ao excedente ao teto dos Juizados), não foi quitado.
Junta documentos como fotos dos móveis, notificações extrajudiciais e conversas por aplicativo de mensagens.
Em contestação, os réus impugnam os fatos narrados na inicial, afirmam que o autor prestou serviços de forma esporádica, sem prévia contratação global ou orçamento, e que parte dos itens foi recusada por defeitos ou divergência do que havia sido solicitado, motivo pelo qual não reconheceram qualquer débito nos moldes requeridos.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na existência de uma obrigação contratual firmada entre as partes, em moldes verbais, para a fabricação e montagem de móveis, cujo pagamento integral é ora exigido.
Contudo, a prova documental apresentada pelo autor não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca o valor contratado, tampouco a aceitação plena dos serviços realizados pelos réus.
As mensagens anexadas não revelam ajuste claro quanto aos termos do suposto contrato, tampouco correspondem ao valor cobrado.
Ainda que se admita a prestação de parte dos serviços pelo autor, não há nos autos comprovação inequívoca da totalidade dos móveis descritos e da efetiva aceitação desses pelos réus.
Em sede de Juizado Especial, a simplicidade e celeridade não afastam o ônus probatório que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse particular, cumpre ressaltar que foi oportunizada ao autor a produção de prova oral, inclusive, porém nada foi pleiteado pelo requerente.
Ademais, o documento ID 223650263 indica que as partes celebraram uma espécie de distrato no qual o autor devolveu um veículo recebido para o réu, dando quitação das obrigações pecuniárias deste.
Dessa forma, ausente a demonstração clara e precisa da obrigação exigida, não é possível acolher o pedido autoral.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 23:12
Recebidos os autos
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02/04/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Patrícia Melo em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Luciano Nacaxe Campos Melo em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CESAR TONY ROSIMO OSORIO em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:48
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CESAR TONY ROSIMO OSORIO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:41
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:41
Outras decisões
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28/01/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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