TJDFT - 0705364-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DIVINO REIS PINTO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:02
Outras decisões
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18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:59
Outras decisões
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14/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DIVINO REIS PINTO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705364-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO REIS PINTO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DIVINO REIS PINTO DA SILVA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a revisão da fatura de consumo de energia referente ao mês de outubro de 2024, com vencimento em 08/11/2024, da unidade consumidora nº 2.403.464-9; (ii) a condenação da ré a restituir, em dobro, o valor cobrado à maior; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 226735524, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teve uma conta de energia elétrica referente a outubro de 2024 com valor elevado (R$ 1.006,65 – ID 223226825), em dissonância com seu padrão histórico de consumo, de cerca de 208 kWh nos três meses anteriores.
A parte contestou administrativamente a cobrança e recebeu orientação da ré para não efetuar o pagamento até a aferição do medidor, que não foi finalizada até que, em 30/12/2024, teve o fornecimento de energia cortado, mesmo tendo quitado faturas posteriores.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes está disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º.
Aplica-se, assim, a tutela protetiva do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII.
A parte autora apresentou faturas que demonstram padrão histórico de consumo inferior à cobrança impugnada (704 kWh em outubro/2024), sendo a média dos três meses anteriores inferior a 210 kWh (ID 223226822, 223226823 e 223226824).
O art. 373, II, do CPC impõe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, uma vez que a parte autora cumpriu seu ônus (art. 373, I) ao apresentar faturas comparativas e demonstrar a inexistência de alteração de hábitos de consumo ou de novos equipamentos no período.
A ré limitou-se a alegar genericamente que o consumo poderia ter sido elevado por diversos fatores, sem apresentar laudo técnico da aferição do medidor, sem comprovar comunicação formal da conclusão da análise técnica, e sem esclarecer de forma objetiva a razão do aumento excepcional de consumo.
Nessas hipóteses, mesmo que não se constate defeito no medidor, a falta de comprovação da origem do consumo anômalo impõe a revisão da cobrança, a qual, com fulcro no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, deve ser limitada à média dos três meses anteriores (JUL, AGO, SET/2024).
Nesse sentido, a média de consumo do autor alcança o montante de R$ 426,35 (500,96 + 515,04 + 263,05 = 1.279,05/3 = 426,35).
A cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe devolução em dobro se o pagamento indevido for exigido com má-fé.
Embora não se verifique má-fé comprovada da ré, a ausência de diligência mínima para evitar o corte e a manutenção da cobrança desproporcional mesmo diante de questionamento técnico pendente justifica, ao menos, a devolução simples do valor pago a maior.
Portanto, deverá a requerida restituir ao autor o valor pago à maior, no importe de R$ 580,30 (quinhentos e oitenta reais e trinta centavos).
Quanto ao dano moral, a Constituição, no art. 5º, X, assegura o direito à indenização por violação à honra e à dignidade, enquanto os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem reparação quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem.
No caso em exame, o autor teve seu fornecimento de energia suspenso indevidamente, durante período em que se encontrava em viagem, confiando em orientações expressas da concessionária para não pagar a fatura até apuração técnica.
Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos e empresas concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
A norma impõe, cumulativamente, deveres de qualidade e continuidade, sendo este último compatível com a obrigação de não suspender serviço essencial de modo indevido ou precipitado.
Além disso, o art. 6º, III, do CDC garante ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços prestados.
No caso concreto, a ré informou expressamente ao autor que a fatura não deveria ser paga até conclusão da apuração da cobrança, criando legítima expectativa de que o serviço não seria interrompido nesse período.
A suspensão do fornecimento, portanto, violou o dever de informação e desrespeitou a continuidade mínima do serviço essencial, infringindo diretamente o art. 22 do CDC.
Não só isso, essa conduta da ré, ao desconsiderar o próprio compromisso de aguardar a verificação, resultou em: (i) perda de alimentos armazenados (congelados e carnes); (ii) perturbação do sossego da família; e (iii) exposição perante terceiros (porteiro e demais moradores).
Assim, com base no princípio da proporcionalidade (art. 944, CC), fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, compensando o abalo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a ilegalidade da cobrança integral da fatura de energia elétrica de outubro/2024 (R$ 1.006,65); II - CONDENAR a ré à restituição em favor da parte autora do valor pago à maior referente à fatura de outubro de 2024 da unidade consumidora de nº 2.403.464-9, no importe de R$ 580,30 (quinhentos e oitenta reais e trinta centavos).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) desde o desembolso e juros legais a contar da citação (22/01/2025) conforme art. 405 do Código Civil; e III - CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (22/01/2025) conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 534 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Não impugnada a execução, cumpra-se o disposto no § 3º do art. 525 do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 23:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DIVINO REIS PINTO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 08:37
Juntada de Petição de intimação
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22/01/2025 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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